TRT1 - 0100355-25.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRACE KELLY CORREA RED BELGA em 21/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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07/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
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07/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE
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07/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GRACE KELLY CORREA RED BELGA
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05/12/2024 10:30
Conhecido o recurso de GRACE KELLY CORREA RED BELGA - CPF: *29.***.*20-73 e provido
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04/11/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 03-12-2024 ()
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20/09/2024 11:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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21/08/2024 17:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2024 17:55
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 13-09-2024 ()
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12/08/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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31/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0b78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIODispensado na forma da Lei. FUNDAMENTOSDO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve ser entendido com a expressão monetária dos pedidos (art. 2º da Lei 5.584/70 c/c art. 292 do CPC).
Assim, nota-se que os pedidos formulados pelo reclamante são compatíveis com o valor indicado como da causa.Nada a modificar.Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em contestação, a ré impugna genericamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, atraindo para si o ônus de provar a ausência de veracidade dos documentos. Rejeito a impugnação do reclamante e da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça defensiva e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do C.TST, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aquelas derivadas da homologação de acordos. Logo, carece de competência esta Justiça Especializada para reparação de descontos previdenciários sobre os salários pagos durante o período contratual.
Nesse sentido são as Súmulas n° 368 do C.
TST e Vinculante nº 53 do E.
STF, as quais dispõem respectivamente.
Vejamos: "368.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR.
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 daSBDI-1 - inserida em 27.11.1998)”. "53.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art.114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante disso, declaro a incompetência material para extinguir, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, o pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento do pagamento indevido a título de recolhimento previdenciário do período do contrato de trabalho, a corresponder à restituição do indébito. DA INÉPCIA DA INICIAL Considerando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, uma vez que presentes os pedidos, compatíveis entre si, causa de pedir e nexo lógico entre os fatos e os pleitos formulados. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA legitimidade ad causam deve ser entendida como a pertinência subjetiva da demanda, analisada de forma abstrata, à luz da teoria da asserção.
No caso em comento, a parte reclamante alega que laborou para a 2ª reclamada, como tomadora de seus serviços, motivo pelo qual é suficiente para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, a verificação de existência de responsabilidade ou não é questão de mérito, que será analisada em momento oportuno. Rejeito. DO MÉRITO DA DEMANDA Postula a parte autora a nulidade da relação cooperada e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª demandada com o pagamento, após, dos consectários legais oriundos da contratação como, por exemplo, anotações da CTPS, verbas rescisórias, depósitos do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, vale transporte, indenizações substitutivas do seguro desemprego, dentre outros. A reclamada, em contestação, afirma não haver qualquer vício apto a declarar a nulidade da relação cooperada entre as partes e que todas as obrigações atinentes a esta relação foram cumpridas e que, portanto, nada é devido. Pois bem. Quanto aos depoimentos indeferidos na assentada instrutória, aplico ao caso a decisão da SDI-1 do TST no processo E-RRAG-1711-15.2017.5.06.0014, em que restou pacificada a matéria na Corte Superior no sentido de que o Juiz do Trabalho pode indeferir o depoimento pessoal das partes quando entender desnecessário ao caso. Já em relação ao indeferimento da testemunha da Ré, esclarece o Juízo que indeferiu a oitiva por entender desnecessária.
Baseou-se para tanto na irrelevância da demonstração fática. Ademais, o próprio CPC admite tal liberdade para o juiz. “Art. 443 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Neste contexto, nenhuma irregularidade foi praticada em audiência capaz de gerar nulidade. Verifico pela prova documental carreada aos autos (id fe1f0db e seguintes), que restou demonstrado de forma robusta que, de fato, a relação havida entre as partes não pode ser caracterizada como relação de emprego. A relação existente é, de fato, de cooperados, conforme termo de adesão de id b66be63, ata de assembleia de constituição e demais elementos dos autos. Não comprovado qualquer ilegalidade apta a gerar a nulidade dos referidos documentos. Ao revés. Restaram devidamente ratificados pela parte autora por não expressamente impugnados em réplica (id 4919eff). Diante de todos os elementos expostos, entendo ausentes todos os requisitos essenciais à configuração da relação de emprego vindicada. A prestação de serviços ocorrera na forma de Cooperada. Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos constantes da exordial, uma vez que todos eles, sem exceção, derivam do pretendido vínculo empregatício, não reconhecido nesta sentença. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Prejudicada a análise ante a improcedência dos pleitos. DA JUSTIÇA GRATUITA Com a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho. Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, a reclamante recebe remuneração em valor inferior a 40% do RGPS, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se a impugnação apresentada pelo Réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas.
Neste caso, entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e a decisão do E.
TRT1 nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), fica o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACE KELLY CORREA RED BELGA em face de VITALLE SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, ficando o crédito suspenso, na forma da fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$ 682,66, considerando o valor dado à causa de R$ 34.133,17, em desfavor da parte reclamante, dispensadas ante a gratuidade deferida. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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