TRT1 - 0100871-11.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
04/08/2025 04:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
25/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
04/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
09/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
06/06/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
05/06/2025 09:33
Iniciada a execução
-
10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/05/2025
-
07/05/2025 02:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 04:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f3bd8 proferida nos autos. Vistos etc.
Homologa-se o cálculo de id bece876. Intime-se o reclamante e cite-se a ré, na forma do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais.
Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$ 10.549,01).
Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual.
Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
08/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
08/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
08/04/2025 20:39
Homologada a liquidação
-
08/04/2025 17:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/03/2025
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100871-11.2023.5.01.0024 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE VITORINO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESTINATÁRIO(S): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
14/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
11/02/2025 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a08737 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
10/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
09/12/2024 14:02
Iniciada a liquidação
-
09/12/2024 14:02
Transitado em julgado em 08/11/2024
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/07/2024 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VITORINO em 26/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6c362 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 444274a. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
15/07/2024 05:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VITORINO em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7051e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIODispensado na forma da Lei. FUNDAMENTOSDO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve ser entendido com a expressão monetária dos pedidos (art. 2º da Lei 5.584/70 c/c art. 292 do CPC).
Assim, nota-se que os pedidos formulados pelo reclamante são compatíveis com o valor indicado como da causa.Nada a modificar.Rejeito. DA INÉPCIA DA INICIAL Considerando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, uma vez que presentes os pedidos, compatíveis entre si, causa de pedir e nexo lógico entre os fatos e os pleitos formulados. Rejeito. DO CONTRATO DE TRABALHO e DAS DIFERENÇAS VINDICADAS (RESCISÓRIAS e DEPÓSITOS DO FGTS). Afirma a parte autora na prefacial que iniciou seu labor para a reclamada em 02.05.2012, na função de técnico de gesso, percebendo a importância inicial mensal de R$ 834,78, com reajustes periódicos, percebendo como última remuneração a importância de R$ 2.325,55 (TRTC id 317fab4).
Narra que a reclamada, quando da dispensa, não efetivou a quitação integral das resilotórias devidas assim como não efetivou todos os depósitos mensais do FGTS de contrato de trabalho, que findou-se em 10.01.2023.
Requer, assim, o pagamento das diferenças das rescisórias devidas, diferenças dos depósitos do FGTS e adicional de insalubridade grau médio. A reclamada, em sua peça defensiva, afirma que o contrato de trabalho, na verdade, iniciou-se em 02.05.2015 conforme contrato de trabalho juntado aos autos, sendo incontroversa a data da dispensa, e que todos os haveres rescisórios, depósitos do FGTS e adicional de insalubridade restaram pagos a tempo e a contento e que, portanto, nada é devido. Requer, assim, a improcedência dos pleitos. Pois bem. Não assiste razão a reclamada. Tanto o contrato de trabalho juntado pela Ré (id 8c65dd1), quando o adunado pela parte autora junta a peça de ingresso (id 61e1749), atestam que o início da contratação ocorrera, de fato, em 02.05.2012. Incontroverso nos autos que a dispensa aconteceu por iniciativa do empregador conforme se verifica do TRCT juntado (id cf952bb). Assim, ante a demissão ocorrida por iniciativa patronal, procedem os reclamos da inaugural nas formas e parâmetros da peça prefacial, inclusive em relação a todo o período contratual ora reconhecido e declarado, condenando-se a ré aos pagamento das seguintes verbas resilitórias com espeque na adstrição: - saldo de salário;- aviso prévio indenizado;- férias proporcionais acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional e - indenização de 40% do FGTS. A fim de se evitar o bis in idem, admite-se a compensação do importe de R$ 4.069,15 reconhecidamente dito como percebido pela parte autora. Ademais, autoriza-se, ainda, após o trânsito em julgado da presente e ante a natureza da dispensa, a expedição do competente alvará para soerguimento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada do obreiro atinente ao contrato celebrado. DAS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS Requer a parte autora seja a reclamada compelida ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS de toda a contratação vez que incompletos. Não junta aos autos extrato comprobatório das eventuais diferenças vindicadas. A reclamada, em sede de contestação, afirma inexistirem diferenças a serem pagas. Junta aos autos o extrato comprobatório da existência de depósitos regulares (id 74da5d0). Analiso. Caberia a parte autora comprovar, ônus que lhe competia, através da juntada aos autos de extrato completo da conta vinculada, facilmente disponibilizado pela operadora do FGTS, a existência de diferenças devidas, não se desvencilhando a contento, razão pela qual improcede a pretensão autoral neste particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a parte autora seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, grau médio, vez que não regularmente quitado. A reclamada contesta o pedido afirmando que a parte autora sempre percebeu a importância correspondente pleiteada, tudo conforme se atesta dos comprovantes de pagamentos juntados aos autos (id 94fbd9f e seguintes). De fato, verifico dos referidos comprovantes, levando-se em consideração o período imprescrito, a quitação regular do adicional postulado. Não há pleito de pagamento de adicional em gral máximo e, consequentemente, de diferenças devidas. Assim, por devidamente quitado o adicional competente, improcede a pretensão. DA JUSTIÇA GRATUITA Com a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante recebe remuneração em valor inferior a 40% do RGPS, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se a impugnação apresentada pela Ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação.
Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada.
Neste caso, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e a decisão do E.
TRT1 nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃODOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizado pelo STF em 18/12/2020, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O ministro relator fixou ainda os seguintes marcos jurídicos (modulação): “- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão; Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic”. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8.541/92, 12.350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o art. 876, parágrafo único, da CLT, art. 28 da lei 8212/91 e art. 276, §4, Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE VITORINO para condenar a Ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - saldo de salário;- aviso prévio indenizado;- férias proporcionais acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional e - indenização de 40% do FGTS.A fim de se evitar o bis in idem, admite-se a compensação do importe de R$ 4.069,15 reconhecidamente dito como percebido pela parte autora. Ademais, autoriza-se, ainda, após o trânsito em julgado da presente e ante a natureza da dispensa, a expedição do competente alvará para soerguimento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada do obreiro atinente ao contrato celebrado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.Custas processuais no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.NADA MAIS. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
28/06/2024 06:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/06/2024 06:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
18/03/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/03/2024 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/03/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
24/11/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VITORINO
-
08/11/2023 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2023 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/03/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100651-47.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 10:00
Processo nº 0100485-03.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Rodrigues Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2022 10:40
Processo nº 0100110-77.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Lopes Felix Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2023 12:35
Processo nº 0100347-76.2022.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Costa Pessoa Gomes Tardin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2022 13:07
Processo nº 0100871-11.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar Mendes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 12:08