TRT1 - 0086300-44.2004.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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31/07/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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26/05/2025 13:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de EDUARDO TEIXEIRA ROCHA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TEIXEIRA ROCHA
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24/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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24/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/03/2025 17:17
Encerrada a conclusão
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23/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/03/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de EDUARDO TEIXEIRA ROCHA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0dd6c proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO TEIXEIRA ROCHA nos autos da execução que lhe move EVANDRO JORGE ALBERGARIA.
O excipiente alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sustentando sua condição de sócio retirante e invocando a aplicação do artigo 10-A da CLT, que limita sua responsabilidade às ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da modificação contratual.
Em contestação, o exequente suscita preliminares de não conhecimento da exceção por ausência dos requisitos legais e ocorrência de coisa julgada.
No mérito, defende a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 10-A da CLT e a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade do excipiente. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTOA exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, constitui construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar, independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas.
No caso em análise, a alegação de ilegitimidade passiva, ainda que relacionada a questão já decidida, configura matéria de ordem pública que autoriza, em tese, o manejo da exceção de pré-executividade.
Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento por ausência dos requisitos legais.
DO MÉRITOA análise dos autos revela que a responsabilidade do excipiente pelo pagamento do débito trabalhista já foi objeto de decisão judicial proferida em 10/03/2014 (fl. 291 da parte física), que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e incluiu o então sócio no polo passivo da execução, tendo referida decisão transitado em julgado.
Destaque-se que a matéria relativa à condição de sócio retirante e eventual limitação temporal de sua responsabilidade deveria ter sido arguida como matéria de defesa quando da Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento processual adequado para tanto.
Não o tendo feito, e ainda deixando de recorrer da decisão que reconheceu sua responsabilidade, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
A questão encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material, garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 502 a 508 do CPC.
Trata-se de instituto processual que visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação dos conflitos através da rediscussão de questões já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário.
Como bem destacado pela jurisprudência atual dos Tribunais Regionais do Trabalho: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA (ARTIGOS 507 E 508 DO CPC/15).
A decisão de mérito proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitou em julgado, razão pela qual descabe a discussão acerca da condição de "sócio-retirante" alegada pela agravante, pois encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os arts. 507 e 508 do CPC.(TRT-3 - AP: 00103180220205030109, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 01/11/2023, Setima Turma); DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIA RETIRANTE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
A matéria que não foi alegada como defesa não pode ser objeto de debate, em razão da coisa julgada (art , 5º, XXXVI da CF), evitando-se o risco de perpetuação do conflito, com o levantamento de novas teses, alegações e argumentos, numa sequência que poderia se prolongar indefinidamente, em inegável prejuízo às partes, à sociedade em geral e à própria Justiça.
No caso, a discussão afeta à limitação da responsabilidade está ligada à responsabilidade da parte (sócia-retirante).
Logo, deveria ter sido alegada pela sócia na contestação do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não o fazendo, houve preclusão e coisa julgada.(TRT-9 - AP: 00001152820165090020, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 12/12/2023, Seção Especializada) Ademais, o artigo 836 da CLT é expresso ao vedar aos órgãos da Justiça do Trabalho o conhecimento de questões já decididas, consolidando o princípio da imutabilidade da coisa julgada no âmbito trabalhista.
O artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que limita a responsabilidade do sócio retirante, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF) e conforme expressamente previsto no artigo 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.
Tal entendimento harmoniza-se com os princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF) e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), bem como com o princípio da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput, CF), que impede a aplicação retroativa de normas que possam prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.
Ressalte-se, ainda, que o excipiente se beneficiou da força de trabalho do exequente por mais de sete anos (de 15/04/1994 a 23/10/2001), o que fundamentou sua responsabilização segundo o entendimento jurisprudencial vigente à época da decisão que transitou em julgado, em observância aos princípios da primazia da realidade e da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento da exceção de pré-executividade e no mérito, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a responsabilidade do excipiente EDUARDO TEIXEIRA ROCHA pelo pagamento do débito trabalhista.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 12 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO JORGE ALBERGARIA -
28/01/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TEIXEIRA ROCHA
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12/12/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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12/12/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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12/12/2024 08:57
Proferida decisão
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28/10/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/10/2024 03:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 03:09
Decorrido o prazo de PETROPOLIS MULTIMARCAS E COSMETICOS LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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17/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/10/2024 20:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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15/10/2024 20:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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15/10/2024 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/09/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) PETROPOLIS MULTIMARCAS E COSMETICOS LTDA
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23/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/06/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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24/04/2024 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2024 16:13
Expedido(a) mandado a(o) PETROPOLIS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA.
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21/03/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 15/12/2023
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09/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 23:03
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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20/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/10/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 04/10/2023
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22/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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14/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/08/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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09/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/08/2023 01:19
Decorrido o prazo de CARTORIO 11 OFICIO em 07/08/2023
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08/08/2023 08:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2023 13:50
Expedido(a) mandado a(o) CARTORIO 11 OFICIO
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17/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARTORIO 11 OFICIO em 14/07/2023
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19/06/2023 12:20
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO 11 OFICIO
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06/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
03/03/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
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03/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 21:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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01/03/2023 17:58
Expedido(a) alvará a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 08/02/2023
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA ROCHA em 19/12/2022
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19/12/2022 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2022 00:27
Decorrido o prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA ROCHA em 14/12/2022
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05/12/2022 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2022 09:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
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03/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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02/12/2022 15:05
Expedido(a) edital a(o) ANA LUCIA TEIXEIRA ROCHA
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02/12/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA TEIXEIRA ROCHA
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02/12/2022 14:53
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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02/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/11/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2022 20:59
Registrada a inclusão de dados de PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 20:59
Registrada a inclusão de dados de ANA LUCIA TEIXEIRA ROCHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 20:59
Registrada a inclusão de dados de MARIA CELINA DO CARMELO TEIXEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 20:59
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO TEIXEIRA ROCHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 13/07/2022
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05/07/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Meios para prosseguimento da execução)
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28/06/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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27/05/2022 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/05/2022 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/11/2021 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/02/2021 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 10/02/2021
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09/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 08/02/2021
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02/02/2021 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2021 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
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02/02/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/02/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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01/02/2021 15:42
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO TEIXEIRA ROCHA
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01/02/2021 15:42
Expedido(a) mandado a(o) ANA LUCIA TEIXEIRA ROCHA
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01/02/2021 15:42
Expedido(a) mandado a(o) MARIA CELINA DO CARMELO TEIXEIRA
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01/02/2021 10:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo cumprimento de despacho e ativação do SISBAJUD)
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30/01/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
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30/01/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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29/01/2021 15:44
Expedido(a) alvará a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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29/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 28/10/2020
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29/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO TEIXEIRA ROCHA em 28/09/2020
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26/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 25/09/2020
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18/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2020
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18/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO TEIXEIRA ROCHA
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17/09/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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17/09/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/09/2020 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 14:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo expedição de alvará judicial e indicando meios para prosseguimento)
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12/09/2020 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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15/07/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 18/03/2020
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06/03/2020 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo BACENJUD via SABB e dilação de prazo)
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06/03/2020 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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05/03/2020 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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03/03/2020 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2020 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO JORGE ALBERGARIA
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03/04/2019 01:26
Decorrido o prazo de PETROFIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59
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03/04/2019 01:26
Decorrido o prazo de EVANDRO JORGE ALBERGARIA em 02/04/2019 23:59:59
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26/03/2019 03:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/03/2019
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26/03/2019 03:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 14:11
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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22/08/2018 14:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2004
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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