TRT1 - 0100857-29.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA em 24/07/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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15/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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15/07/2025 13:11
Iniciada a execução
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15/07/2025 13:11
Transitado em julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 11:52
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA em 24/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 213f6ee proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 10/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA -
10/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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10/03/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA em 27/02/2025
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26/02/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523bd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES À REVELIA os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. - Saldo de salário de 14 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 18/05/2024; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 1/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 1/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Horas extras, conforme jornada inicial, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Fica permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se a informação do reclamante de que já recebeu R$688,67 a título de verbas rescisórias.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido, horas extras, adicional noturno e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 156,62, sendo de conhecimento no valor de R$ 125,30, sobre o valor da condenação – R$ 6.264,86, e custas de liquidação no importe de R$ 31,32, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA -
13/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA
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13/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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13/02/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,62
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13/02/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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13/02/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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11/02/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/02/2025 13:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/11/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 04:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA em 20/08/2024
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12/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 07:59
Expedido(a) mandado a(o) SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA
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09/08/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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08/08/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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25/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/07/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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