TRT1 - 0101256-32.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:19
Arquivados os autos definitivamente
-
12/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
11/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
11/06/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
11/06/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/06/2025 14:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3,22)
-
11/06/2025 14:39
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
-
11/06/2025 14:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 64,41)
-
05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
02/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/05/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
14/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
14/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS em 02/05/2025
-
11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
10/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
10/04/2025 12:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
09/04/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/04/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 23:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
31/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/03/2025 15:43
Iniciada a execução
-
28/03/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
24/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/03/2025 16:42
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 204d441) para Manifestação
-
24/03/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d89c9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 6ed358f, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. d668934, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. DEDUÇÃO - FGTS Alega a autora que a ré não deduziu os valores recolhidos a título de FGTS.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte ré não observou o extrato de Id. a4af50a na apuração do FGTS.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou.
Procede. FÉRIAS + 1/3 Alega a autora que a ré apurou férias + 1/3 com dedução de R$161,00.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria não houve determinação de tal dedução na coisa julgada, tampouco foi comprovado nos autos qualquer pagamento.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. b008085. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 1.259,44.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 62,97. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 283,94, sendo: R$ 69,81, de cota autoral e R$ 214,13, de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 32,13.
TOTAL: R$ 1.638,48. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 1.638,48, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI -
15/03/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
15/03/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
15/03/2025 07:23
Homologada a liquidação
-
14/03/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 15:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d09aa7 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS -
25/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
25/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/02/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cba3d proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Considerando-se que sequer houve a liquidação do julgado, não há que se falar em "recolhimento em época própria" (sic), destacando-se, ainda, que não há no título executivo judicial transitado em julgado determinação para depósito em conta vinculada. 2- Destaque-se, por fim, que existem demais verbas a serem liquidadas e quitadas nos autos do processo. 3- Intime-se e aguarde-se o regular cumprimento de #id:227999e no prazo que remanesce em #id:a9128ac. 4- Persistindo o não cumprimento, notifique-se o reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação observados os parâmetros #id:227999e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI -
13/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
13/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/02/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
07/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/02/2025 11:16
Iniciada a liquidação
-
07/02/2025 11:16
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS em 06/02/2025
-
16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
15/01/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
15/01/2025 06:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
15/01/2025 06:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
17/12/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/12/2024 10:14
Audiência una realizada (17/12/2024 10:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) PMC BARRA SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI
-
23/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS MATIAS
-
23/10/2024 13:50
Audiência una designada (17/12/2024 10:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 13:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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