TRT1 - 0100436-98.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 14:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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06/05/2025 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TURISMO TRES AMIGOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/05/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
15/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
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15/04/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO MARCELINO FILHO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/04/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bcc73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SEBASTIAO MARCELINO FILHO opôs embargos de declaração pelas razões expostas na peça de ID. fa18d3e, alegando, em síntese, a existência de vícios no julgado.
Manifestação do embargado, consoante ID. 054527c. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. MÉRITO Ao contrário do que sustentado pela embargante, a sentença embargada não padece de vícios.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo decisório da sentença embargada; não é via processual para reexame da matéria já decidida ou dos elementos dos autos.
Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes.
No caso, inexistem elementos caracterizadores de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável, após a entrega da prestação jurisdicional, a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma de pretensos vícios.
Ainda que constatada pelo Juízo prolator da decisão embargada a ocorrência de erro no julgamento, não são os embargos de declaração o meio cabível para a impugnação da decisão.
Na verdade, o que se vê é que o alvo da insatisfação da embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita.
Assim, se no seu entendimento o Juízo decidiu de forma equivocada, o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Improcedentes, portanto, os presentes embargos de declaração. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARCELINO FILHO -
31/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
31/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
-
31/03/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIAO MARCELINO FILHO
-
28/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
28/03/2025 08:41
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
21/03/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcdfd8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TURISMO TRES AMIGOS LTDA -
17/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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17/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
12/03/2025 23:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2542987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; fixo o marco prescricional em 29/05/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por SEBASTIÃO MARCELINO FILHO para condenar a reclamada, TURISMO TRÊS AMIGOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de 50%.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARCELINO FILHO -
24/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
24/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
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24/02/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/02/2025 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO MARCELINO FILHO
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24/02/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MARCELINO FILHO
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04/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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03/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/12/2024 14:10
Convertido o julgamento em diligência
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29/11/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/11/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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06/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
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04/11/2024 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/09/2024 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 14:39
Expedido(a) mandado a(o) VENUS TURISTICA LTDA
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17/09/2024 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 03:04
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 03:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARCELINO FILHO em 13/09/2024
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11/09/2024 13:14
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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09/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
-
09/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/04/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 14:08
Audiência de instrução designada (11/09/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 13:14
Audiência de instrução realizada (15/04/2024 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 13:34
Audiência de instrução designada (15/04/2024 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2023 09:25 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 18:59
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2023 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:58
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
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30/05/2023 15:58
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO MARCELINO FILHO
-
30/05/2023 15:58
Expedido(a) notificação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
30/05/2023 12:13
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2023 09:25 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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