TRT1 - 0100741-95.2023.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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22/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/04/2025
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28/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/03/2025 07:06
Iniciada a execução
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28/03/2025 07:06
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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25/03/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc1ec0 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013.
Homologo os cálculos do reclamante de Id. ffb8b48, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$20.336,35 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 18.919,49; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - Contribuição Social INSS: R$ 189,00; - Honorários Advocatícios: R$ 947,86; - IRRF Honorários: R$ 0,00; - Custas Judiciais: R$ 280,00. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para pagamento do valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
Restando infrutífera a execução em face da principal, restar-se-á caracterizada a inidoneidade financeira desta devedora, devendo a reclamada subsidiária ser citada para pagamento, nos mesmos moldes supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON DE ASSIS VIANA -
11/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
-
11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/02/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc1ec0 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013.
Homologo os cálculos do reclamante de Id. ffb8b48, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$20.336,35 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 18.919,49; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - Contribuição Social INSS: R$ 189,00; - Honorários Advocatícios: R$ 947,86; - IRRF Honorários: R$ 0,00; - Custas Judiciais: R$ 280,00. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para pagamento do valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
Restando infrutífera a execução em face da principal, restar-se-á caracterizada a inidoneidade financeira desta devedora, devendo a reclamada subsidiária ser citada para pagamento, nos mesmos moldes supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON DE ASSIS VIANA -
21/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
21/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
-
21/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DE ASSIS VIANA
-
21/02/2025 10:07
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/02/2025 09:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/02/2025
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 28/11/2024
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04/11/2024 23:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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17/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DE ASSIS VIANA
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17/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/10/2024 12:26
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 12:26
Transitado em julgado em 25/09/2024
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14/10/2024 16:02
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 18/04/2024
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10/04/2024 20:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
-
05/04/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DE ASSIS VIANA
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05/04/2024 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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05/04/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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05/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/04/2024
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04/04/2024 10:45
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/04/2024 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recuros Ordináiro da União )
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12/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 11/03/2024
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12/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETTERSON DE ASSIS VIANA em 11/03/2024
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28/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/02/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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26/02/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DE ASSIS VIANA
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26/02/2024 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/02/2024 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PETTERSON DE ASSIS VIANA
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26/02/2024 17:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a PETTERSON DE ASSIS VIANA
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26/02/2024 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/02/2024 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2024 08:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2024 22:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2024 22:01
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2024 11:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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27/08/2023 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) PETTERSON DE ASSIS VIANA
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14/08/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) PETTERSON DE ASSIS VIANA
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14/08/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/08/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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12/08/2023 17:04
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2024 08:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2023 16:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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