TRT1 - 0100994-80.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 16:40
Expedido(a) edital a(o) ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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18/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
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18/06/2025 08:35
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*18-12 e não provido
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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14/05/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/03/2025 10:22
Distribuído por dependência/prevenção
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6b882 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução diz respeito ao contrato de trabalho mantido entre ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, e , ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-20 no período de 27/12/2019 a 21/08/2022.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, iniciando-se a execução.
Após tentativas frustradas de execução, o(a) exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 53024143/0001-08 (Id fdfd90b). Intimada, a suposta sucessora apresentou contestação ao requerimento em id 771e0e3, pelo que a parte autora requereu a exclusão por intempestiva.
Não se tratando de prazo peremptório, por não ter havido cominação no despacho de citação de id 9d8d261e, por não ter havido decisão anterior, indefere-se o pedido de exclusão e passa-se à análise do requerimento de sucessão empresarial.
Da interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT, depreende-se que o contrato de emprego não é, em regra, intuito personae em relação ao empregador, tendo em vista que as alterações, bem como a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa, e alcança todos os créditos e débitos da empresa sucedida, o que inclui os débitos trabalhistas, ou seja, não afetam os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados. Nessa linha, a fim de que haja sucessão de empregadores é necessária a inequívoca transferência da titularidade de toda ou de parte da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos (não pode ter havido interrupção no funcionamento, salvo nas hipóteses de paralisação das atividades para reforma e modernização das instalações, para balanço contábil etc)., que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas.
A responsabilidade da nova empresa pelos contratos de trabalho, em virtude da sucessão, opera-se ope legis, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor. Com efeito, a sucessão trabalhista decorre da alteração na estrutura jurídica do empregador, situação jurídica em que, por determinação legal, o sucessor assume imperativamente o ativo e o passivo da empresa sucedida, sendo sua finalidade precípua a de assegurar as garantias decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de o empregado ter ou não prestado serviços para o adquirente.
Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade do sucessor que, além dos ativos da empresa, assume também os passivos.
E, uma vez ocorrida a transferência do negócio, deve ser assegurada ao trabalhador, a garantia de solvabilidade de seus créditos, independentemente das mãos em que esteja o patrimônio do empregador, para cuja formação e manutenção, em última análise, o trabalhador contribuiu.
Para Vólia Bomfim Cassar, a sucessão trabalhista pleiteada pelo autor ocorre quando: “há a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente, e desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, pois o contrato de trabalho, em relação ao empregador, não é intuito personae – Inteligência da combinação dos arts. 10 e 448 da CLT.” (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do Trabalho. 11ª. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, 2015.
P. 451) In casu, conforme documento de distrato comercial (id a4afe7a), a ora ré devolveu o imóvel ao permissionário, em 30.09.2022, e somente em 03.10.2023, conforme alvará de Id f1ea0f5 a empresa AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 53024143/0001-08 recebeu a licença para funcionamento no quiosque, local onde o autor prestou serviços, cujo contrato de locação (Id bd2e173) data de 03/10/2023.
Verifica-se ainda que a empresa foi constituída em 28/11/2023 (Id c5aea1d).
Nesse contexto, não resta comprovada a transferência do estabelecimento, entendida como unidade econômica-jurídica e tampouco a continuidade do empreendimento econômico.
Evidente, dessa forma, que não houve a ocorrência da sucessão de empregadores, entre ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME e AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 53024143/0001-08.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo para ciência da presente decisão, exclua-se AQUARIUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 53024143/0001-08 dos autos e intime-se a parte autora nos termos de Id 718a61a.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA -
14/03/2024 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/03/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
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29/02/2024 10:03
Expedido(a) edital a(o) ATLANTICO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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27/02/2024 16:02
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*18-12 e provido em parte
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. ALBA ()
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29/12/2023 21:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/12/2023 20:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
10/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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