TRT1 - 0101148-04.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
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20/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
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20/08/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUN VICTORY POUSADA EIRELI sem efeito suspensivo
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20/08/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZELENIR CHAGAS SILVA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 11:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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20/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/08/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/08/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 13/08/2025
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04/08/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
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21/07/2025 15:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZELENIR CHAGAS SILVA
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04/06/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de SUN VICTORY POUSADA EIRELI em 25/03/2025
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101148-04.2022.5.01.0431 : ZELENIR CHAGAS SILVA : SUN VICTORY POUSADA EIRELI DESTINATÁRIO(S): SUN VICTORY POUSADA EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUN VICTORY POUSADA EIRELI -
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUN VICTORY POUSADA EIRELI em 14/03/2025
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14/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 12/03/2025
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11/03/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc1781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ZELENIR CHAGAS SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra SUN VICTORY POUSADA EIRELI (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-85 – reclamada), em 16.12.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 9c7c8a7), juntando documentos. Em 17.08.2023 (id 75966bd – fls. 134/135 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id e36286b), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, com vistas a apurar a alegada doença ocupacional. A autora manifestou-se em réplica (id 6edacb8). Entregue o laudo pericial (id 310e694 – fls. 158/193 do PDF), as partes foram intimadas para apresentarem impugnações, sobre as quais se manifestou o perito (id ff222cc – fls. 210/227 do PDF). Em 21.11.2024 (id f9f9f7f – fls. 247/250 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Concedido prazo para apresentação de razões finais na forma de memoriais, ofertados unicamente pela reclamante (id 5500d3a). II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 21.11.2024 (id f9f9f7f – fls. 247/250 do PDF): Depoimento da preposta do réu: “disse que a autora trabalhou como supervisora da pousada, sendo que na época a depoente não se recorda do número total de funcionários, mas atuavam mais de vinte funcionários; que a autora era responsável por supervisionar a limpeza, preparação dos quartos e pessoal de cozinha; que a autora começou a trabalhar em meados de junho de 2021 quando teve a CTPS assinada; que a autora chegou a trabalhar na pousada antes, mais visando a aprendizagem e ia somente quando queria; que na época de aprendizagem a autora comparecia cerca de três dias na semana na pousada, quando permanecia das 15:20 horas as 22h; que quando passou a ter CTPS anotada a autora trabalhava em escala de 06 x 01, no mesmo horário das 15:20 horas as 22h, com uma hora de intervalo; que a depoente não se recorda por quanto tempo a autora trabalhou após o retorno de seu afastamento em razão da queda, mas permaneceu atuando no mesmo setor que antes do afastamento; que a autora recebia ordens diretas do dono da pousada Luis Carlos Silva; que a autora poderia alterar o próprio horário de trabalho e chegar mais tarde ou sair mais cedo; que a autora poderia admitir ou dispensar funcionário da pousada mesmo sem aval do dono Luis Carlos; que a depoente não se recorda de funcionário que a autora tenha admitido ou dispensado na pousada; que havia corrimão e o piso era antiderrapante onde a autora sofreu a queda; que a rampa de acesso onde ocorreu a queda era fechada como um corredor.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Cleide Nogueira da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na pousada de 2018 até 2024, não tendo qualquer afastamento do trabalho, como também não ajuizou ação trabalhista contra a empresa; que a depoente trabalhou como camareira; que a autora iniciou trabalhando na recepção e depois subiu de cargo e passou a atuar como supervisora da pousada; que a depoente não se recorda de quantos funcionários trabalhavam na pousada no período da reclamante, mas pelo menos atuavam três camareiras, duas pessoas na recepção além de garçons; que a depoente não se recorda quanto tempo a autora trabalhou na pousada e se quando a depoente começou a trabalhar a autora já trabalhava ou se começou depois; que trabalhou por cerca de seis meses no horário da tarde, das 14h as 22h com uma hora de jantar; que depois foi transferida para o horário da manhã, quando passou a atuar das 08h às 16:20 horas com uma hora de intervalo; que a depoente recebia as ordens diretas da governanta; que a depoente não recebia ordens diretas da autora e não se recorda de horário de trabalho da reclamante, mas acredita que atuava no período da tarde; que a depoente teve notícia da autora ter sofrido uma queda na pousada, mas não estava presente no dia; que a depoente nunca presenciou a autora trabalhar na limpeza ou arrumação dos quartos ou mesmo na cozinha; que não sabe dizer onde ocorreu a queda da autora na pousada.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Ananda Jasmin Greinert de Melo: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré de 18/09/2018 até 12/12/2021, quando pediu demissão em razão de melhor proposta de emprego em São Paulo; que a depoente não ajuizou ação trabalhista contra a pousada; que trabalhava como cozinheira, sendo que no início atuava das 15h as 23:20 horas e depois do início da pandemia passou a atuar no turno da manhã das 07h às 15h com uma hora de intervalo de almoço; que quando a depoente começou a trabalhar a autora já atuava na pousada à noite/madrugada na recepção e depois passou a trabalhar como supervisora da pousada, tendo até cozinhado junto com a depoente; que a depoente não se recorda do horário de trabalho da autora, que não tinha horário nem dia certo de trabalho, sendo que na época também atuava a supervisora Jussara; que a depoente não presenciou a queda da autora, sendo que não se recorda se ainda estava trabalhando ou não na pousada, mas chegou a ter noticia que a autora sofreu uma queda; que havia uma rampa na pousada que quando chovia ocorriam quedas de funcionários; que parte da rampa era aberta e parte era fechada, sendo que a rampa dava acesso ao estacionamento; que havia outra rampa de acesso ao refeitório que era fechada; que as rampas não tinham corrimão; que a rampa do estacionamento era de cimento e média cerca de dois metros (o tamanho de um carro); que a autora também fazia a limpeza de hidromassagem, arrumação de quartos, bem como ligava os geradores da pousada e o aquecedor de água; que quando chovia e ocorria goteira na pousada a autora também tirava a água; que nem sempre a autora conseguia tirar o intervalo de almoço, pois as vezes ia para a cozinha e arrumava o prato e em seguida era chamada para resolver algum problema e depois retornava e a comida já estava fria; que trabalhava também a supervisora Jussara, mas a autora e a senhora Jussara trabalhavam em turnos diferentes, pois quando uma atuava de manhã das 07h às 15h a outra trabalhava das 15h as 23h e vice-versa; que a depoente acredita que a autora recebia ordens diretas do gerente-geral Felipe, que era filho do dono senhor Luis, sendo que a autora poderia receber as ordens de Felipe ou do senhor Luis, não tendo certeza; que a depoente trabalhava somente na cozinha da pousada; que a rampa dava acesso ao estacionamento do subsolo; que durante todo o contrato da depoente o senhor Felipe foi o gerente.
ENCERRADO. (grifamos) Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.3 – VÍNCULO DE EMPREGO: A reclamante afirma que foi admitida em 17.11.2020, mas que sua CTPS foi anotada com data de ingresso em 10.06.2021.
Pretende o reconhecimento da data de admissão informada na inicial, além de retificação da carteira de trabalho. Ante os termos da defesa (id e36286b), restou admitida a prestação de serviços em período anterior à anotação da carteira de trabalho.
Assim sendo, cabia à empregadora a prova de que o labor no interregno tenha ocorrido de maneira eventual, encargo do qual NÃO se desvencilhou. Ao revés, a preposta da reclamada afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que no período anterior ao registro da CTPS, a reclamante trabalhava ao menos em três dias na semana, restando patente a habitualidade da prestação de serviços no interregno. Assim, decide-se reconhecer que a admissão ocorreu em 17.11.2020, o que deverá ser objeto de retificação em CTPS. A providência deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. II.4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que efetuava tarefas de limpeza e apoio na cozinha, além de exercer as atribuições do cargo de supervisora de recepção, para o qual foi contratada. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, a reclamante afirmou na inicial que atuava no cargo de “supervisora de recepção”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas, sendo certo que a atuação na supervisão da pousada não alterou qualitativamente ou quantitativamente as tarefas desenvolvidas, considerando o pequeno número de funcionários. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido. II.5 – JORNADA: A reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo.
Postula, ainda, o adicional noturno. Defende-se a reclamada, negando a jornada descrita na inicial, bem como afirmando que a autora exercia cargo de confiança, estando dispensada do controle de jornada, ante o que dispõe o art. 62, II da CLT. A incidência do art. 62, II da CLT, invocado pela empregadora, exige que o trabalhador possua poderes especiais de mando e gestão, não atribuíveis ao trabalhador comum, além de remuneração diferenciada.
Quanto a este último aspecto, o parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece parâmetros para a exclusão dos empregados exercentes de cargo de gestão do capítulo relacionado à duração do trabalho, havendo previsão de que o salário do cargo de confiança deve ser superior a 40% do salário efetivo, aí “compreendendo a gratificação de função, se houver”. Segundo os contracheques (id 5bc15fb – fls. 129/133 do PDF), verifica-se que a reclamante NÃO recebia gratificação de função.
Além disso, o salário de R$ 1.700,00 mensais, sem quaisquer outros acréscimos, se mostra próximo ao ordinariamente praticado em relação aos demais cargos de base no ramo hoteleiro, conforme demonstra a regra de experiência comum, NÃO se verificando majoração apta a cumprir o disposto no mencionado parágrafo único do art. 62 da CLT. Logo, NÃO se configura o exercício do alegado cargo de confiança no caso em análise, restando expressamente afastada a tese defensiva quanto ao tema. Paralelamente, a preposta da reclamada afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que a reclamada empregava mais de vinte trabalhadores. Diante disso, a ré estava obrigada a manter cartões de ponto, ante o disposto no art. 74, § 2º da CLT.
Referidos documentos, porém, NÃO foram carreados aos autos, ônus patronal. Dessa forma, sem controles de ponto nos autos, cabe aplicar o art. 74, § 2º da CLT, bem como a Súmula nº 338, I do Colendo TST, motivo por que se presume correta a jornada da inicial, ora fixada: Laborava das 15:00 h às 00:00 h, em escala 6x1, usufruindo de trinta minutos de intervalo entre segunda e quarta, sendo de quinze minutos entre quinta e domingo. Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, mais os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Quando dos cálculos deverá ser observado o horário noturno reduzido, conforme art. 73, § 1º da CLT. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a recente alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Julga-se procedente também o pedido de pagamento de indenização pelo período de supressão da intervalar, consistentes em tantos quantos minutos faltem para completar uma hora de intervalo, segundo a jornada acima fixada, observado o adicional de 50% e o divisor de 220 horas/mês, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme art. 71, § 4º da CLT. Registre-se que não cabe aplicar, nesse particular, o disposto na Súmula nº 437 do Colendo TST, considerando a promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Procede, ainda, o pedido de adicional noturno para o serviço além das 22:00 h, com projeções no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS. II.6 – REINTEGRAÇÃO: A reclamante sustenta que sua dispensa foi inválida, pois momento da rescisão contratual ainda estava em tratamento médico, em decorrência de alegado acidente de trabalho sofrido em 28.12.2021.
Argumenta que o exame demissional não considerou suas limitações físicas e psicológicas, sendo realizado sem análise de exames médicos que comprovassem sua condição de saúde. Além disso, alega que a reclamada tinha conhecimento de suas restrições laborais, uma vez que apresentou atestados médicos e estava em acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Defende que sua dispensa violou a proteção conferida ao empregado em tratamento, razão pela qual requer a nulidade do exame demissional e da dispensa, bem como sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários desde o afastamento ou, subsidiariamente, a indenização correspondente. Quanto ao suposto acidente de trabalho, o ilustre perito consignou na manifestação de id ff222cc (fl. 218 do PDF) a seguinte afirmação, ora transcrita: “Atendimento no prontosocorro em 28/12/2021 as 19.47 hs.
Sem sinais de traumatismo agudo.
Sem relato de comprometimento muscular.
O suposto acidente de trabalho, depende de prova testemunhal, visto que não foi identificado lesão no pronto atendimento.
Onde não há lesão não há acidente.” Portanto, NÃO restou constatada a ocorrência de lesão no dia do alegado acidente, NÃO se confirmando, assim, o dano descrito na inicial. De outro lado, tanto o laudo pericial de id 310e694 (fls. 158/193 do PDF) quanto a manifestação do perito de id ff222cc (fls. 210/227 do PDF) foram categóricas em afastar o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a reclamante, inclusive as de cunho psiquiátrico, e o serviço desenvolvido na ré.
Além disso, restou constatado que a reclamante se encontra com plena capacidade laborativa, sendo que NÃO foi possível descrever a existência de doença perceptível no ato da dispensa. Paralelamente, o exame demissional de id 8c0ec97 (fl. 82 do PDF) foi assinado pela reclamante, sendo que o TRCT de id aa84047 (fls. 83/84 do PDF) também foi assinado pela autora, sem aposição de qualquer ressalva, circunstâncias que indicam a plena capacidade laborativa da obreira no momento da dispensa, sem elemento firme algum a indicar o contrário. Quanto ao teor do laudo psicológico de id 08c6087 (fls. 69/71 do PDF), cumpre registrar que o documento foi produzido com base em fatos relatados pela própria paciente, ora reclamante.
Logo, todo o contexto fático narrado no mencionado documento decorre de afirmativas prestadas pela autora da presente ação, de modo que o referido laudo não faz prova firme acerca das circunstâncias narradas na inicial, inclusive considerando o laudo e esclarecimento pericial médico produzido nos presentes autos, que conduz em sentido diverso. As impugnações apresentadas pela autora ao laudo pericial de id 310e694 (fls. 158/193 do PDF) não se mostraram hábeis para afastar sua força probatória, até mesmo porque as matérias impugnadas foram suficientemente esclarecidas pelo perito no id ff222cc (fls. 210/227 do PDF). Noutro giro, vale salientar que o laudo foi produzido por profissional de total confiança deste Juízo, NÃO se mostrando razoável o inconformismo autoral acerca da especialidade do perito, uma vez que se trata de profissional médico do trabalho, que possui conhecimento técnico para se manifestar sobre as questões postas sob sua apreciação. Diante de todo o exposto e, considerando a ausência de qualquer estabilidade no emprego, sendo que a reclamante se encontra com plena capacidade laborativa, conforme laudo pericial médico, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nos itens “II”, “II.1” e “II.2” da inicial. II.7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Conforme mencionado no item II.6 da fundamentação, em relação ao suposto acidente de trabalho, o ilustre perito consignou na manifestação de id ff222cc (fl. 218 do PDF) a seguinte afirmação, ora transcrita: “Atendimento no prontosocorro em 28/12/2021 as 19.47 hs.
Sem sinais de traumatismo agudo.
Sem relato de comprometimento muscular.
O suposto acidente de trabalho, depende de prova testemunhal, visto que não foi identificado lesão no pronto atendimento.
Onde não há lesão não há acidente.” Logo, sequer restou constatada a ocorrência de lesão no dia do suposto acidente, NÃO se confirmando, assim, o dano descrito na inicial. De outro lado, tanto o laudo pericial de id 310e694 (fls. 158/193 do PDF) quanto a manifestação do perito de id ff222cc (fls. 210/227 do PDF) foram categóricas em afastar o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a reclamante, inclusive as de cunho psiquiátrico, e o serviço desenvolvido na ré.
Além disso, restou constatado que a reclamante se encontra com plena capacidade laborativa, sendo que NÃO foi possível descrever a existência de doença perceptível no ato da dispensa. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo os pedidos de itens “III” e “IV” da inicial. II.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos às advogadas da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.732,50, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ZELENIR CHAGAS SILVA, reclamante, em face de SUN VICTORY POUSADA EIRELI, reclamada, para reconhecer que a admissão ocorreu em 17.11.2020, bem como para condenar a ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – horas extras e reflexos, segundo critérios definidos no item II.5 da fundamentação e observados os eventuais afastamentos; – indenização pelo período de supressão da intervalar, sem projeções, conforme parâmetros estipulados no item II.5 da fundamentação; – adicional noturno e reflexos, segundo critérios definidos no item II.5 da fundamentação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.732,50, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.9 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item II.3 da fundamentação: .
Retifique-se a admissão em CTPS, a fim de que passe a constar a data de 17.11.2020, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00, tal como estimado na proposta de honorários de id 84317d3 (fl. 155 do PDF).
O encargo deverá ser suportado pela União até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21 da resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que a reclamante é beneficiária da gratuidade de Justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT pelo STF na ADI nº 5766. Após o trânsito em julgado, proceda-se à solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos acima mencionados, observando-se, ainda, o disposto no ato nº 88 deste E.
TRT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St0632025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZELENIR CHAGAS SILVA -
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
24/02/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/02/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ZELENIR CHAGAS SILVA
-
24/02/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ZELENIR CHAGAS SILVA
-
06/12/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/12/2024 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
21/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
21/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
21/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
12/03/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUN VICTORY POUSADA EIRELI em 28/02/2024
-
26/02/2024 16:41
Juntada a petição de Impugnação
-
09/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
08/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
08/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/02/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
06/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 05/02/2024
-
23/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
23/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de SUN VICTORY POUSADA EIRELI em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
27/10/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
27/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de SUN VICTORY POUSADA EIRELI em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ZELENIR CHAGAS SILVA em 10/10/2023
-
03/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
02/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
02/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/10/2023 11:21
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
29/09/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
06/09/2023 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/09/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 09:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/08/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2023 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SUN VICTORY POUSADA EIRELI
-
22/03/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ZELENIR CHAGAS SILVA
-
16/01/2023 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/01/2023 14:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/11/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/01/2023 10:40
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/12/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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