TRT1 - 0100492-17.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 05/09/2025
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2025
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 12/08/2025
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30/07/2025 23:01
Expedido(a) alvará a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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30/07/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 25/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 25/07/2025
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25/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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25/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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25/07/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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16/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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16/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 19/05/2025
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12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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09/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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29/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2025
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28/04/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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07/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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07/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/04/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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21/03/2025 14:11
Iniciada a execução
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21/03/2025 14:10
Transitado em julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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26/09/2024 17:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2024
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26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 25/09/2024
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26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 25/09/2024
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17/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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16/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/09/2024 10:12
Recebidos os autos para diligência
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09/08/2024 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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24/07/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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24/07/2024 22:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLUCIA RIBEIRO BRITO sem efeito suspensivo
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24/07/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/07/2024 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2024
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18/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 17/07/2024
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11/07/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 09/07/2024
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09/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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09/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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05/07/2024 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc5662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o Relatório na forma do artigo 852-I da CLT.PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENALConsiderando que a admissão da Reclamante ocorreu em 14/08/2019 e sua dispensa em 26/04/2022, e o ajuizamento da presente RT ocorreu em 03/04/2024, não há prescrição quinquenal a declarar. VERBAS RESCISÓRIASAlega a Reclamante que foi dispensada em 26/04/2022, com a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Sustenta que foi procedida a baixa na sua CTPS digital sem a projeção do aviso prévio.
Por fim, alega que não recebeu as verbas rescisórias, além de não ter percebido os dois últimos salários. Em defesa, a Ré aduz que o inadimplemento ocorreu em virtude de a Petrobrás reter valores e aplicar multas que a impediram de cumprir as obrigações trabalhistas, em especial, o pagamento das verbas rescisórias.Entretanto, não pode o empregador impor ao empregado os ônus do risco de seu negócio, deixando de adimplir as obrigações trabalhistas sob a alegação de insucesso no desenvolvimento da atividade empresarial.O TRCT juntado em id 8c248f2 não se encontra assinado, não servindo, portanto, como prova de eventuais valores devidos.Da mesma forma, os contracheques juntados em id não estão assinados pela parte Autora.Logo, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nas alíneas “a, b, c, d, e, f, i” da INICIAL.O cálculo das verbas acima deferidas deverá observar o valor de R$ 1560,00.Julgo procedente o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%.O cálculo da multa do artigo 477 da CLT deve ser feito com base no salário acima indicado, já que deve abranger a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, que adoto. Diante da dispensa imotivada, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao Autor para habilitação no seguro desemprego. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAEm sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16) na qual se discutiu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, que prevê a isenção de responsabilidade da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas nos casos de regular procedimento licitatório, o STF decidiu que este dispositivo é compatível com a Constituição da República, de modo que a responsabilidade somente irá surgir se comprovado que não houve fiscalização (culpa “in vigilando”) por parte do ente público.Em face dessa decisão, o TST alterou a redação da súmula 331 que dispõe atualmente no seu inciso V o seguinte: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”Nesse contexto, a realização de licitação, por si só, não isenta a Administração Pública de quaisquer responsabilidades se restar demonstrado no caso concreto que esta agiu com culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8666/73. Quanto ao ônus de prova a conduta culposa, considerando a dificuldade do empregado, hipossuficiente na relação jurídica trabalhista, comungo do entendimento fixado na súmula 41 deste egrégio TRT da 1 Região, a qual disciplina que a prova da inexistência de culpa recai sobre o ente público. No presente caso, a Segunda Ré juntou diversos documentos, entre os quais se encontram o contrato de prestação de serviços, as certidões, aplicação de multas, comprovando a efetiva fiscalização sobre a prestadora de serviços, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária.GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS, na forma do art. 790, §3º, da TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT para o fim de garantir aos advogados os honorários da sucumbência, fixados entre 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo que tais possuem natureza de despesa processual, traduzindo-se em pedido implícito, mesmo quando a parte não traz o expresso requerimento. Sendo assim, diante da sucumbência total do polo passivo, e porque ajuizada a ação após o início de vigência da Lei 13.467/2017, fixo os honorários em favor do advogado da parte autora, considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (analogia ao entendimento consagrado na OJ 348 da SDI-1), e correção na forma do art. 85, § 16º, do CPC.ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃOConsiderando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISAs contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante Súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista decido no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos e condenar a primeira Ré a pagar, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os títulos acima deferidos.
Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 545,07 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 21.802,85.Intimem-se as partes.Nada mais.Rio de Janeiro, 25 de Junho de 2024.Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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26/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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26/06/2024 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 545,07
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26/06/2024 09:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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26/06/2024 09:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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18/06/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/06/2024 10:59
Audiência una por videoconferência realizada (14/06/2024 09:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/06/2024 11:52
Audiência una por videoconferência designada (14/06/2024 09:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2024 10:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2024 11:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/05/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2024
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01/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2024
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20/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 19/04/2024
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12/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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11/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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11/04/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2024 10:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/04/2024 13:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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04/04/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
04/04/2024 10:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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