TRT1 - 0101108-78.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/06/2025
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19/06/2025 16:23
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 13.096,23)
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18/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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12/06/2025 11:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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10/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 15:41
Expedido(a) ofício a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:41
Expedido(a) alvará a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/06/2025 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/05/2025
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19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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16/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 09:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/05/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 09:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
-
15/05/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/05/2025 15:03
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/05/2025 13:39
Juntada a petição de Acordo
-
13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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08/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/05/2025 10:29
Juntada a petição de Acordo
-
02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b7928 proferido nos autos.
Vistos, etc..
As partes, através de petição conjunta apresentada em Id. - fab08b3, informam que chegaram a uma composição, requerendo a homologação pelo Juízo.
As procurações com poderes para transigir se encontram em Id. c50e25a e 2173103.
Já constando nos autos sentença líquida transitada em julgado (planilha de cálculos em Id. eee2460), é entendimento deste Juízo que a discriminação das parcelas - sejam elas de natureza indenizatória ou salarial - devem observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas deferidas na sentença e as parcelas objeto do presente acordo, nos termos da OJ 376 da SBDI-I do TST. Vale dizer que há na decisão proferida determinação para pagamento de horas extras, parcela de natureza salarial, que sofre incidência de contribuição previdenciária nos termos da Lei. Logo, impõe-se o respectivo recolhimento, que ficará a cargo da reclamada, observada a devida proporcionalidade.
Em relação às diferenças de FGTS, conforme Tese Vinculante fixada pelo E.
TST, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador : "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
ISTO POSTO, e com a observância da Tese acima, defiro às partes o prazo de 05 dias para que apresentem nova planilha discriminatórias das parcelas, atentando para o depósito dos valores do FGTS em conta vinculada.
Deverá ainda a reclamada ficar ciente de que deverá efetuar os recolhimentos previdenciários pertinentes, comprovando nos autos.
Diante do exposto acima, intimem-se as partes para que apresentem nova planilha, no prazo de 05 dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA -
30/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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30/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/04/2025 15:24
Juntada a petição de Acordo
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03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/03/2025 03:01
Decorrido o prazo de COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:01
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/03/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7954570 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Insurge-se a Ré contra a citação para inicial requerendo assim a nulidade do feito.
Verifico, todavia, que não lhe assiste razão quanto ao alegado vício de citação.
Pretende a Ré, na verdade, questionar o sistema e-Carta, instituído por este Tribunal em convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante Ato Conjunto nº 3/2017.
Contudo, o histórico extraído do sistema e-Carta e anexado aos autos, comprova a entrega da citação ao destinatário.
Além disso, percebo que o endereço utilizado foi aquele indicado pelo Autor, o mesmo em que o oficial de justiça cumpriu a diligência de #id:c87fdc1, ou seja, o endereço está correto.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TRT: “RECURSO ORDINÁRIO.
NOTIFICAÇÃO POR E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
REVELIA.
Comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta Registrada, serviço oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, inverte-se o encargo probatório em desfavor do destinatário”. (TRT1, Segunda Turma, RO: 01002149820205010016, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data de Publicação: 05/06/2021) Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do TST: “SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Não há que se falar, portanto, em nulidade de citação.
Rejeito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA -
14/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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14/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/03/2025 10:48
Proferida decisão
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13/03/2025 21:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/03/2025 21:55
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/02/2025
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15/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb5b5e proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a alegação de nulidade constante no #id:750d854.
Após, retornem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA -
05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 05:49
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/01/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/11/2024 09:39
Expedido(a) mandado a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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27/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/11/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 17/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
14/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/09/2024 11:06
Iniciada a execução
-
21/09/2024 11:06
Transitado em julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 17/09/2024
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13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 12/08/2024
-
06/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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31/07/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.766,79
-
29/07/2024 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/07/2024 12:45
Audiência una realizada (15/07/2024 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/06/2024
-
13/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
13/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
12/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/06/2024 18:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 18:30
Audiência una designada (15/07/2024 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2024 18:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/07/2024 14:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 18:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 18:09
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2024 14:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 18:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/09/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2024 22:10
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/12/2023 11:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/11/2023 22:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/11/2023 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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01/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
31/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSENEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 20:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/11/2023 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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01/10/2023 20:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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