TRT1 - 0101001-77.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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13/08/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/08/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA em 22/07/2025
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09/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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08/07/2025 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/05/2025 21:49
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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06/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/05/2025 11:25
Iniciada a execução
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30/04/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA em 25/04/2025
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16/04/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/04/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA em 20/03/2025
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12/03/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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11/03/2025 16:49
Homologada a liquidação
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11/03/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a30a3 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Aduz a reclamada fazer jus ao direito de lhe serem aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em observância à decisão do STF no RE-RG 599.628, Tema nº 253 da Repercussão Geral, com efeito vinculante, e nos exames das ADPF 387/PI, ADPF 437-MC/CE e ADPF 530/PA, aplica-se o entendimento de que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, sujeitar-se-ia à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública e sujeição ao Regime de Precatórios.
Portanto, são extensíveis à reclamada os privilégios de execução por regime da Fazenda Pública, devendo a sua condenação ser submetida ao regime de precatórios, por enquadrar-se como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta que presta serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visa a obtenção de lucro.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da executada em aplicação da TR, sob alegação de violação à coisa julgada, sendo certo que se trata de decorrência da decisão quanto ao seu requerimento de equiparação à Fazenda Pública, posterior ao trânsito em julgado.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste TRT - 1ª Região: “PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À RECORRENTE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO ENTE PÚBLICO.
Considerando-se as decisões proferidas nas ADPF 387 e 437, bem como aplicação analógica da decisão proferida na Reclamação nº 40963 RJ 0093487-37.2020.1.00.0000, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu que a EMATER-RJ deve se submeter à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, também faz jus a recorrente à dispensa de recolhimento de custas processuais, bem como devem ser observados os juros e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas aos entes públicos.
Reforma parcial.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a sentença, torna-se imperiosa a observância da coisa julgada, pois é vedada qualquer inovação quanto ao mérito da demanda - artigo 879, § 1º, da CLT, por provocar a alteração do título executivo, implicando em flagrante ofensa à coisa julgada.
Reforma parcial”. (TRT-1 - AP: 01005919520195010245 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifamos.
Determina-se que os cálculos estejam adequados aos juros e a correção monetária aplicados à Fazenda Pública, inclusive a ADI 5348 e a EC 113/21 c/c Resolução 448/22 do CNJ.
Afasto o marco prescricional pretendido pela executada, considerando que se trata de execução individual de sentença, devendo ser observada a data de ajuizamento da ação principal, em 20/07/2016, e não da presente execução.
Com relação à pretensão da exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que lhe assiste na presente execução, INDEFIRO.
Não aplicável a regra do art. 85 do CPC à execução trabalhista, não tendo sido contemplada a hipótese na Instrução Normativa 39/2016 do TST e ante o disposto no art. 791-A da CLT.
Resulta das disposições do artigo 791-A da CLT que o legislador, ao reformar a CLT propositalmente limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença), não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Na mesma linha de pensamento entende a 8ª Turma do nosso Tribunal Regional, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEIS.
A Lei nº 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC”. (TRT-1 - RO: 0100795112020501024, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-10).
Rejeito a pretensão de extinção da execução, considerando a juntada de documentos aptos à comprovar os gastos alegados pela parte exequente.
Dê-se ciência às partes.
Após, à Contadoria para verificação e adequação à presente decisão. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA -
24/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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24/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/02/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/12/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMPELLO COSTA
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22/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/11/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/09/2024 11:21
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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