TRT1 - 0101160-22.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c434d7a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 11/03/2025, ID nº 4e87264, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 62a2ab0. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 13/03/2025, ID nº 67ea724, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 99a6345.
Depósito recursal e custas ID nº 4807f9f e ee5505d, corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 2º Ré em 12/03/2025, ID nº f5ebef0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 036e8cd.
Depósito recursal e custas ID nº 22ee33f e ac904bc , corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 18 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 18 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA -
18/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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18/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
-
18/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) WELLISSON PEREIRA PESSANHA
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18/03/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME sem efeito suspensivo
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18/03/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLISSON PEREIRA PESSANHA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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14/03/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 12/03/2025
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12/03/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034c374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decreto a revelia e confissão ficta da primeira ré; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por WELLISSON PEREIRA PESSANHA para condenar a primeira reclamada, BREEZE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, de forma principal, e a segunda reclamada, SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA, subsidiariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças a título de aviso prévio indenizado, férias do período 2021/2022, acrescidas de 1/3, e FGTS; - horas extras, acrescidas dos adicionais de 50%, assim consideradas como aquelas excedentes à décima segunda diária, e 100%, em relação a domingos e feriados, durante o período embarcado, devendo ser observada, para tanto, a inclusão do tempo despendido nos treinamentos de incêndio; - horas extras pelos cursos realizados durante as folgas pós-embarque, acrescidas dos adicionais de 50% e, em relação aos que recaíram em domingos e feriados, 100%; - pagamento, em dobro, dos dias de trabalho extraordinário que ultrapassaram a escala 14x14, pelo período de tempo à disposição para cumprimento de quarentena pré-embarque e pelas folgas suprimidas, em razão de dobras, embarque emergencial que antecedeu as férias, cumprimento de quarentena pré-embarque e labor no dia de desembarque; - reflexos das horas extras deferidas sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar, como data de saída, 20/09/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, proporcional a 33 dias, em conformidade com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/11, e 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a retificação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno as reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da segunda reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLISSON PEREIRA PESSANHA -
20/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) WELLISSON PEREIRA PESSANHA
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20/02/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/02/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLISSON PEREIRA PESSANHA
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20/02/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a WELLISSON PEREIRA PESSANHA
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01/12/2024 22:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de WELLISSON PEREIRA PESSANHA em 12/08/2024
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02/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WELLISSON PEREIRA PESSANHA
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01/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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31/07/2024 17:41
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
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10/06/2024 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
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07/06/2024 13:51
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 16:27
Audiência una por videoconferência realizada (23/05/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 29/02/2024
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01/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME em 29/02/2024
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22/02/2024 00:48
Decorrido o prazo de WELLISSON PEREIRA PESSANHA em 21/02/2024
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09/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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07/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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07/02/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLISSON PEREIRA PESSANHA
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30/11/2023 21:39
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/11/2023 21:39
Audiência una cancelada (23/05/2024 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/10/2023 10:11
Audiência una designada (23/05/2024 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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