TRT1 - 0101519-70.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/09/2025 14:18
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL S.A
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01/09/2025 12:39
Quitada a RPV (ID: 3563027) no valor de #Oculto#
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15/08/2025 10:03
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 712,19)
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15/08/2025 10:03
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.149,70)
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15/08/2025 10:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.909,84)
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04/08/2025 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAMPOS PINHEIRO
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24/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/07/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAMPOS PINHEIRO
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27/05/2025 14:12
Expedido(a) rpv a(o) JOSE CAMPOS PINHEIRO
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 07/05/2025
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31/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/03/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5604d0b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção à manifestação da reclamada contida no ID 7a3e7fa, cumpre destacar que a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB RJ, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, entende-se que se equipara à Fazenda Pública para os fins de se sujeitar ao regime de Precatórios e RPV.
Desse modo, reconsidero o item 2 e seguintes da decisão homologatória ID 6080779.
Intimem-se as partes para ciência e para manifestações na forma dos artigos 884, CLT e 535, CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se o Precatório/RPV. lmr RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMPOS PINHEIRO -
13/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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13/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAMPOS PINHEIRO
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13/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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17/02/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6080779 proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada. Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id 5708204 que, por não haver trânsito em julgado quanto ao índice de correção e taxa de juros a serem aplicados, tiveram seus valores apurados considerando os parâmetros modulados pela decisão proferida pelo STF nos autos da ADC/58, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$14.047,16, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$9.909,84, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; *FGTS a depositar em conta vinculada: R$712,19; * Contribuição previdenciária: R$3.149,70, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; * Custas judiciais: R$275,43, que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMPOS PINHEIRO -
11/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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11/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAMPOS PINHEIRO
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11/02/2025 09:06
Homologada a liquidação
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11/02/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/01/2025 15:15
Iniciada a liquidação
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20/12/2024 14:31
Juntada a petição de Impugnação
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20/12/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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