TRT1 - 0101193-68.2024.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEILTON JOSE DE SOUZA em 01/09/2025
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29/08/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CLEILTON JOSE DE SOUZA
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18/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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08/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2025 ()
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04/07/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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02/07/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/06/2025
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEILTON JOSE DE SOUZA em 23/06/2025
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12/06/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEILTON JOSE DE SOUZA
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05/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2025 20:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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07/05/2025 14:53
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-05-2025 ()
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02/05/2025 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEILTON JOSE DE SOUZA em 30/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cdae9 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: CLEILTON JOSE DE SOUZA Vistos, etc.
A sentença da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, às folhas 493 e seguintes, prolatada pela Exma.
Juíza CLARISSA SOUZA POLIZE, julgou procedente a pretensão do reclamante CLEILTON JOSE DE SOUZA, em face da reclamada Companhia Municipal de Limpeza Urbana – .Comlurb.
Inconformada com a sentença, a Comlurb interpôs o recurso ordinário de id. 9a67fc2 , todavia deixando de comprovar os recolhimentos das custas judiciais e do depósito recursal, ante o entendimento de estar dispensada em função de sua equiparação à Fazenda Pública.
O juízo de 1º grau, id. cbe0ae2, declarou a deserção do recurso ordinário.
Em face dessa decisão, a Comlurb interpõe o agravo de instrumento id. 9dc4cd4.
Em suma, argumenta se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, faz jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços se equiparando à fazenda pública e, por isso, devem se submeter à sistemática de desnecessidade de preparo para interposição de recursos.
Passo ao exame.
No presente caso, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana almeja sua equiparação à Fazenda Pública e consequente dispensa de comprovar o preparo.
Contudo, a recorrente, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com indiscutível epersonalidade jurídica de direito privado patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.
O estatuto social da Comlurb lhe confere autonomia administrativa e financeira, além de previsão de que o patrimônio da empresa é constituído, entre outros elementos, também pelos lucros.
Tem-se, assim, que a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, inclusive podendo cobrar pela prestação de serviços, do que obtém lucro, na forma do que dispõe o seu estatuto social.
Sabe-se, inclusive, através de outros processos sobre o mesmo tema, que a reclamada possui acionistas, tais como RioTrilhos, Cedae, Cehab, CEG, Oi S./A e Riotur.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, consoante previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição, verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ..... II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.” Sendo assim, não são aplicáveis à recorrente o regime de precatório e tampouco o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto-Lei 779/1967.
Ademais, dispõe o § 2º, do artigo 173, da CRFB/88: “§ 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” Tem-se, pois, que o mero fato de a ré ser empresa estatal não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/1969, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva, na medida em que a ré foi criada com o objetivo precípuo e inegável de exploração de atividade de natureza econômica.
No mesmo sentido vem decidindo o C.
TST, conforme ementas abaixo: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE.
Na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as sociedades de economia mista e empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Por conseguinte, o segundo reclamado (Banco do Brasil S.A.), por atuar no domínio econômico, está regido pelas normas de Direito Privado e não tem direito aos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (ARR – 1554-68.2013.5.02.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 58800-97.2005.5.01.0032 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)” Desse modo, não se equiparando a Comlurb à Fazenda Pública, deve comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, pressuposto inafastável para a interposição do recurso ordinário, a teor do artigo 899, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, indefiro a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de manutenção da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEILTON JOSE DE SOUZA -
14/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEILTON JOSE DE SOUZA
-
14/04/2025 18:15
Proferida decisão
-
14/04/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101193-68.2024.5.01.0065 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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