TRT1 - 0101541-51.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:14
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 08:14
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 12/03/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a0292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O exercício do direito de ação não se dá de forma irrestrita, pois para a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual carece-se do preenchimento dos chamados pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de que o Juiz se encontre apto à análise do mérito, sendo imperioso que as partes se identifiquem adequadamente.
Dentre tais condições, evidencia-se uma petição inicial com o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 840, da CLT, c/c os artigos 319 e 320, do CPC, em especial, do item II, no que se refere ao endereço da parte reclamada, o que, em última análise, possibilita a citação da reclamada e, por conseguinte, a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, obrigação atribuída à parte autora.
Diante do retorno da notificação endereçada à 1ª reclamada (VITTAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME), a parte autora foi intimada a apresentar o correto endereço da referida empresa, como prescreve o artigo 321, NCPC.
Quedou-se silente a parte autora, impossibilitando a formação da relação jurídica processual, visto que não se poderá citar a parte reclamada, no endereço fornecido pela parte.
Ressalte-se que a parte autora não menciona qualquer impossibilidade de fornecer o correto endereço da 1ª ré, limitando-se a silenciar-se diante da intimação de ID 199d494, não obstante tenha sido advertido da implicação de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, transcorrido o prazo "in albis" para cumprir o mencionado no despacho de ID 7c7f98f, indefiro a petição inicial.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$557,09, sobre R$27.854,28, arbitrados para este fim, que, entretanto, fica dispensada do recolhimento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Ato contínuo, retire-se o feito de pauta.
Intime-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA CONCEICAO -
20/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO
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20/02/2025 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,09
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20/02/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DA CONCEICAO
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20/02/2025 08:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/02/2025 08:53
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 19/02/2025
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11/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO
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06/02/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 03/02/2025
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
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14/01/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
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14/01/2025 10:52
Expedido(a) mandado a(o) VITTAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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14/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO
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14/01/2025 10:34
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 09:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/01/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/12/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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