TRT1 - 0100589-46.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1aeea proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, §2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Fica o réu intimado para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada em id. aa11d6b, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os dados bancários de id. aa11d6b.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes quando o reclamante poderá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação, presumir-se-á cumprido o parcelamento quanto aos valores devidos ao autor. Nada sendo requerido, venham conclusos os autos para decisão de extinção. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/11/2024 20:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 19:43
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 17:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
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02/09/2024 10:34
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/08/2024 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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04/04/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/04/2024
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04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024
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03/04/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/03/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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15/03/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
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12/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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12/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*76-34 e não provido
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12/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 e não provido
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10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
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09/02/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/02/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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07/12/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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