TRT1 - 0100822-22.2023.5.01.0039
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:29
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO LOBO RIBEIRO
-
12/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/08/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA em 29/07/2025
-
25/07/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2025 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA em 24/06/2025
-
14/06/2025 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100822-22.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) para ciência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA -
10/06/2025 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/06/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA
-
10/06/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA
-
10/06/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO LOBO RIBEIRO
-
10/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA
-
02/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 17:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100822-22.2023.5.01.0039 : ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA : CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA DESTINATÁRIO(A): ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA Ante os termos da certidão de #id:1678288 e documento anexo (consulta à JUCERJA), fica intimada a parte autora para que requeira o que for de seu interesse, na forma do despacho de #id:a0df24c, item 9, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
Fica desde já ciente de que, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização de todos os sócios e/ou gestores que se beneficiaram da força de trabalho do autor, bem como daqueles que integrem a sociedade no momento da desconsideração, será indispensável o ajuizamento, no bojo destes autos, do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA -
24/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
20/03/2025 09:25
Registrada a inclusão de dados de CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
17/12/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA em 16/07/2024
-
25/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0df24c proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 22/07/2024 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 929d4f1.Paralelamente, em se tratando de sentença líquida, intime-se a parte ré para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, diante da manifestação de id. fa75733, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.Assim, determino:1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.7 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.8 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 9 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.10 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios.11 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.12 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.13 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.14 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.15 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud.18 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA
-
23/06/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
23/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/06/2024 16:01
Iniciada a execução
-
21/06/2024 16:01
Transitado em julgado em 24/05/2024
-
29/05/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA em 24/05/2024
-
14/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA
-
13/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
13/05/2024 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.015,98
-
13/05/2024 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
13/05/2024 11:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
25/04/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
25/04/2024 15:54
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/04/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 10:06
Juntada a petição de Réplica
-
27/02/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/02/2024 13:12
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/02/2024 21:47
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2023 06:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2023 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2023 12:03
Expedido(a) mandado a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA
-
21/11/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
13/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/10/2023 13:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
28/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/09/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA
-
28/09/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA
-
28/09/2023 14:31
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/08/2023 11:09
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
29/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
29/08/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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