TRT1 - 0100452-79.2024.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
-
05/08/2025 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARILENE GONCALVES DE NEGREIROS em 21/07/2025
-
16/07/2025 23:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
04/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GONCALVES DE NEGREIROS
-
02/07/2025 08:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de MARILENE GONCALVES DE NEGREIROS - CPF: *46.***.*67-68 / null
-
02/07/2025 08:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 / null
-
14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/05/2025 18:30
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
08/05/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
29/04/2025 16:04
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
24/04/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a14a5 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: MARILENE GONCALVES DE NEGREIROS, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: MARILENE GONCALVES DE NEGREIROS, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME na ação trabalhista ajuizada por MARILENE GONÇALVES DE NEGREIROS, em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o Recurso Ordinário, tendo como fundamento não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal.
De relevo registrar que com a inclusão do §4º ao art. 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST).
Verifica-se que a recorrente não traz prova robusta que revele a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica para obter a concessão da benesse deve comprovar sua hipossuficiência para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a apresentação de declaração afirmando sua carência financeira.
Na hipótese em apreço, a reclamada não trouxe à colação nenhum documento que corroborasse suas assertivas.
Destaco que não se vislumbra a juntada de declarações de rendimento e/ou balanços financeiros, demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, poderia efetivamente retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica, numa determinada data.
Além disso, à recorrente era dado se valer de outros mecanismos legalmente previstos com vistas à satisfação da garantia do juízo para fins de interposição do recurso, tais como a fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos previstos no art. 899, §11, da CLT.
Outro fato que releva apontar, a reclamada conta com a assistência de advogado particular, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Indeferido o pedido de gratuidade em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (art. 99, §7º, do CPC/15), a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais e comprovar o depósito do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento de seu apelo.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (mm) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
04/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
04/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
04/04/2025 07:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
-
03/04/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
28/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101197-43.2016.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2016 12:09
Processo nº 0100337-20.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2024 16:41
Processo nº 0100047-52.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Andrade de Souza Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 16:59
Processo nº 0100555-33.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariel Cristina Correa Vericio de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 17:31
Processo nº 0100452-79.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Fabiana Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 21:08