TRT1 - 0100697-33.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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01/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/09/2025 08:41
Iniciada a execução
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30/08/2025 02:00
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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02/05/2025 12:15
Cancelada a execução
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02/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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15/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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15/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 14/04/2025
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20/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b25470 proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado, determina-se: Intime-se a ré para depositar espontaneamente o crédito exequendo, no prazo máximo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 523 caput, do CPC, c/c o art. 883 da CLT e o art. 876, e seu § único, e os § 1º e § 1º-A do art. 879, todos da CLT.
A Ré deverá, no mesmo prazo acima, comprovar o recolhimento do FGTS, conforme determinado na sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
19/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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19/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/03/2025 08:54
Iniciada a execução
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19/03/2025 08:54
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA em 18/03/2025
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01/03/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c2ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. ff4e653), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. fabc523.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária não foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Complemento a sentença, nesse ponto, incialmente para registrar que a parte autora impugnou o depósito de ID. 7ff99cc, quando da manifestação sobre a defesa em razões finais.
Além disso, não há deposito na conta vinculada do valor de R$ 9.565,22 a titulo de multa rescisória, mas apenas do valor de R$ 9.068,39, pago em 17/04/2024 (ID. 95374ff).
De toda sorte, em que pese a afirmação da parte reclamada de que o valor pago na guia GFD (ID. 7ff99cc) corresponda à multa sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive sobre aquelas competências não realizadas, a ausência de recolhimentos mensais impede a verificação da regularidade da quantia depositada.
Assim, considera-se não quitada a multa de 40% sobre as diferenças das competências mensais realizadas a destempo, mantendo-se a decisão integralmente.
Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
25/02/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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25/02/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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25/02/2025 00:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE PORTUGAL
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10/02/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/02/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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30/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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30/01/2025 21:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 444,89
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30/01/2025 21:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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30/01/2025 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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28/11/2024 00:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/11/2024 13:25
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 15:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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08/08/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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08/08/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ROSEMAIRY SANTOS DE JESUS SOUZA SILVA
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07/08/2024 07:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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25/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/07/2024
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02/07/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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01/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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