TRT1 - 0100820-23.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b215cc4 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.M.
ALUGUEL DE ROUPAS EIRELI - ARRIVEE ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME - LL ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - TBB 1 EVENTOS LTDA - ME - PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME - CONTEXTO ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME - SM PARTICIPACOES EIRELI - TBB 2 ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME - A A ROUPAS LTDA - ME - LAC ALUGUEL DE ROUPAS LTDA -
27/03/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LL ALUGUEL DE ROUPAS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAC ALUGUEL DE ROUPAS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SM PARTICIPACOES EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONTEXTO ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de A A ROUPAS LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de C.M. ALUGUEL DE ROUPAS EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ARRIVEE ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TBB 2 ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TBB 1 EVENTOS LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAMILA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 12/03/2025
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100820-23.2023.5.01.0081 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: CAMILA MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME, TBB 1 EVENTOS LTDA - ME, TBB 2 ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME, ARRIVEE ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME, C.M.
ALUGUEL DE ROUPAS EIRELI, A A ROUPAS LTDA - ME, LL ALUGUEL DE ROUPAS LTDA, CONTEXTO ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME, SM PARTICIPACOES EIRELI, LAC ALUGUEL DE ROUPAS LTDA DESTINATÁRIO(S): CAMILA MONTEIRO DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:fcdd208): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a limitação do valor pecuniário da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial e fixar em 10% os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MONTEIRO DO NASCIMENTO -
20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LL ALUGUEL DE ROUPAS LTDA
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LAC ALUGUEL DE ROUPAS LTDA
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SM PARTICIPACOES EIRELI
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CONTEXTO ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) A A ROUPAS LTDA - ME
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) C.M. ALUGUEL DE ROUPAS EIRELI
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ARRIVEE ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TBB 2 ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TBB 1 EVENTOS LTDA - ME
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME
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20/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MONTEIRO DO NASCIMENTO
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11/02/2025 21:15
Conhecido o recurso de CAMILA MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*75-89 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual CGF 2 ()
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25/12/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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