TST - 0101549-62.2016.5.01.0059
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed835a0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc A Embargante alega que houve violação ao benefício de ordem, uma vez que a execução não foi direcionada aos sócios da primeira ré. A condição de responsável subsidiário impõe à 2ª ré o dever de responder pela execução, após a tentativa de cobrança do crédito junto a primeira reclamada, devedora principal.
A sua condenação se deu pelo ônus inerente a contratação de empresas destituídas da necessária idoneidade, aplicando-se a súmula 331 do TST, determinando-se a sua responsabilidade subsidiária.
Não há que se falar em não esgotamento dos meios de execução contra a primeira ré, pois atendido, nem muito menos em necessidade de direcionar a execução aos sócios daquela, nesse momento, quando o ordenamento jurídico determina que a responsabilidade subsidiária é um benefício de ordem, em que se atinge o devedor principal e após o secundário.
Nesse sentido é a Súmula Nº 12 do TRT-1ª Região: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” E, ainda, a Súmula Nº 20 do TRT-1ª Região: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.” Assim, ficam rejeitadas todas as pretensões da embargante, não existindo violação à coisa julgada, conforme alegado pelo embargante. Quanto à execução por RPV/Precatório, cabe razão à embargante, modificada a determinação de pagamento para que seja procedido pelas prerrogativas dos entes públicos.
Face ao exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTES, com base na fundamentação supra, que este decisum integra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELCO DO BRASIL CALL CENTER LTDA FALIDA -
28/03/2022 09:04
Baixa Definitiva
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28/03/2022 09:04
Transitado em Julgado em 28.03.2022
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04/02/2022 07:00
Publicado despacho em 04.02.2022.
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03/02/2022 19:00
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/08/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
17/05/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
23/10/2020 23:02
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
13/10/2020 12:47
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 04:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/10/2020 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/10/2020 13:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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