TRT1 - 0100648-94.2020.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100648-94.2020.5.01.0531 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 10:51
Distribuído por dependência/prevenção
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28469c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
I - RELATÓRIO CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA – EPP propôs embargos à execução conforme as razões expostas no ID 280d1dc (pág.515).
Garantia do juízo (ID ec232e8, pág.512).
Tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído. É o relatório. II. - Fundamentação Limite de valores O embargante, CADEL MATERIAIS ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E FERRAGENS LTDA – EPP, afirma que a sentença determinou, na parte dispositiva, a apuração dos valores em liquidação, limitada aos valores indicados na inicial, com exceção dos juros e correção monetária.
Diante disso, alega que os cálculos ultrapassaram os limites fixados na sentença, ao atribuir às verbas deferidas valores superiores aos constantes da petição inicial, que já havia quantificado expressamente todos os pedidos.
Passo a analisar.
De fato, a sentença limitou as parcelas deferidas aos pedidos formulados na petição inicial.
No entanto, não houve determinação expressa de que os valores estimados na inicial fossem utilizados como limite da condenação, mas apenas que os cálculos deveriam observar os títulos ali indicados.
Além de não conter limitação expressa, os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se que a parte autora, ao ingressar com a ação, não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido.
Assim, o fato de os cálculos homologados apresentarem valores superiores aos indicados na inicial não configura, por si só, violação à coisa julgada, pois não houve modificação da causa de pedir ou concessão de verbas não deferidas.
O que houve foi apenas a liquidação do julgado, com base nos critérios definidos na sentença.
Julgo improcedente o pedido. Inclusão indevida do reflexo das horas extras em RSR A executada, ora embargante, argumenta que os cálculos incluem, de forma indevida, os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (RSR).
Sustenta que essa parcela não foi objeto de pedido na petição inicial.
Argumenta que, embora a sentença mencione a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras em RSR, afirma que tal comando está expressamente condicionado aos limites do pedido, conforme destacado na própria decisão, que determina o pagamento “observados os limites do pedido”.
Passo a analisar.
A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito ao pagamento das horas extras, bem como seus reflexos em repousos semanais remunerados.
Portanto, a verba expressamente deferida no dispositivo integra o título executivo judicial.
Ainda que a petição inicial não tenha incluído pedido específico quanto aos reflexos em RSR no rol final de pedidos, tal verba decorre diretamente da causa de pedir.
Ademais, eventual alegação de dúvida quanto ao alcance da condenação deveria ter sido suscitada oportunamente mediante embargos de declaração, o que não ocorreu.
Dessa forma, operada a preclusão consumativa, não se admite a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
Julgo improcedente o pedido. Juros e correção monetária O embargante sustenta que os critérios utilizados para atualização monetária e incidência de juros foram incorretos.
Argumenta que, conforme decisão do STF na ADC nº 58.
Passo a analisar.
Determinada a manifestação da contadoria do juízo, sobreveio certidão técnica atestando que os valores referentes à correção monetária e aos juros foram aplicados de acordo com a ADC nº 58 do STF.
Dessa forma, considerando a verificação e ratificação da conta elaborada pela contadoria judicial, que atestou a fidelidade aos parâmetros definidos na sentença, não há qualquer nulidade ou erro a ser corrigido.
Julgo improcedente o pedido. Enquadramento do embargante no Simples Nacional O embargante informa que é empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional, conforme demonstrado pelo seu cadastro no CNPJ e Contrato Social.
Alega que, por estar sujeita a esse regime, não está obrigada ao recolhimento de encargos previdenciários patronais pela regra geral da Lei nº 8.212/91, uma vez que seus tributos são recolhidos unificadamente por meio do DAS.
Sustenta que os cálculos homologados desconsideraram essa condição, o que resultou em apuração incorreta das contribuições sociais e, por conseguinte, em excesso de execução.
Passo a decidir.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há documento que comprove a opção pelo Simples Nacional.
Conforme se verifica na Lei Complementar n. 123, de 2016, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que própria executada invoca, temos o artigo 16 que dispõe: “Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. § 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral.” Portanto, a simples juntada do cadastro no CNPJ e do Contrato Social não é suficiente, por si só, para comprovar a opção pelo Simples Nacional.
Esses documentos podem indicar o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), mas não comprovam a efetiva opção ao regime tributário.
A condição de que a opção foi deferida deve ser comprovada.
Para comprovar, de forma válida e inequívoca, que a empresa era optante pelo Simples Nacional durante determinado período, a reclamada poderia apresentar, como exemplo: comprovante de opção pelo Simples Nacional, emitido pelo Portal do Simples Nacional; ou a consulta da situação tributária diretamente no site da Receita Federal, indicando que estava “Optante” no período correspondente ao vínculo empregatício discutido no processo.
Sem prova documental da condição tributária, julgo improcedente o pedido. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO COSTA DA ROCHA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbeb19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo PELO EXPOSTO, REJEITO dos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Ciência às partes.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3c912 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc I.
Por entender corretos, homologo os cálculos de #id:f252eb0, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS: - créditos líquidos do autor: R$ 119.321,50 - parcela previdenciária: R$ 19.535,77 -Honorários advocatícios: R$ 12.276,66 - TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 151.133,93 - dedução – depósitos recursais: R$ 14.709,79 - diferença a pagar : R$ 136.424,14 II.
Ciência às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, preferencialmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0193, sob pena de imediata execução.
III.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo ou apresentação de garantia da execução, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do executado, até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d74d4f proferido nos autos.
Manifestem-se as partes sobre os cálculos de JAM, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af190c proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o demandante para designação de dia e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação do réu para proceder a anotação do vínculo de emprego, impondo ao réu multa única no valor de R$ 500,00, em favor do autor, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Após, à Contadoria para adequação dos cálculos de liquidação, observada a multa aplicada em v acórdão de #id:b2f3b58. TERESOPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP -
07/02/2025 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA DA ROCHA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP em 06/02/2025
-
14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DA ROCHA
-
13/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP
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19/12/2024 09:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-69
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12/12/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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09/12/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 18:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA DA ROCHA em 04/12/2024
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29/11/2024 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DA ROCHA
-
14/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP
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11/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-69 e não provido
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
07/10/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2024 23:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
22/04/2024 22:12
Convertido o julgamento em diligência
-
22/04/2024 21:06
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
19/04/2024 09:06
Distribuído por dependência
-
20/07/2023 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA DA ROCHA em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP em 19/07/2023
-
07/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DA ROCHA
-
06/07/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP
-
05/07/2023 13:50
Conhecido o recurso de CADEL MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-69 e provido em parte
-
22/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:41
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
20/06/2023 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2023 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
20/06/2023 10:55
Retirado de pauta o processo
-
07/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2023
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06/06/2023 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
29/05/2023 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
29/05/2023 08:53
Retirado de pauta o processo
-
12/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2023
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09/05/2023 09:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:29
Incluído em pauta o processo para 22/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
02/05/2023 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2023 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
24/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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