TRT1 - 0100175-92.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 12/09/2025
-
01/09/2025 19:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
29/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
29/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
29/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
29/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
29/08/2025 17:51
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
28/08/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/08/2025 11:10
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 21/08/2025
-
18/08/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
08/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
08/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
08/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
08/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
08/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:39
Em cooperação judiciária
-
08/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
08/08/2025 10:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/08/2025 10:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
07/08/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 18:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
06/08/2025 10:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
04/08/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATSum 0100175-92.2025.5.01.0512 RECLAMANTE: SILVANETE LANTIMAN NEVES RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) LEILÃO UNIFICADO nº 76 CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que SILVANETE LANTIMAN NEVES - CPF: *62.***.*02-44 (Adv.
Paula Cristina Santos de Castro Souza - OAB/RJ: 232547; Adv.
Marcia Martins Coelho - OAB/RJ: 168544) move a ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 01.***.***/0001-01; ROBSON LUIZ PACHECO – CPF: *03.***.*02-04, SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU – CPF: *51.***.*50-82, IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA – CPF: *05.***.*10-45 (Adv.
Elizandra Iezze - OAB/RJ: 135616; Adv.
Angelo Borges da Cruz - OAB/RJ: 143113; Adv.
Lenisa Monteiro Dantas Carneiro - OAB/RJ: 096023); CRETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 44.***.***/0001-80, ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA – CNPJ: 49.***.***/0001-96, MARCOS VIDAL CASANOVA – CPF: *72.***.*41-00, Processo nº ATOrd 0100175-92.2025.5.01.0512, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 15 de setembro de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no 1º leilão, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 15 de setembro de 2025 e se prorrogará até o dia 16 de setembro de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.bspleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeira Pública Oficial BIANCA SOARES PAIS DE CARVALHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 156, com endereço físico na Rua Gildásio Amado, nº 55, sala 808, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22631-020.
E-mail de contato: [email protected] Telefone de contato: (21) 98898-1434. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id 0b7a63b/ a156c08, designado como: IMÓVEL: 1 (um) IMÓVEL INDUSTRIAL E COMERCIAL descrito na ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA lavrada em 20/06/2016 no CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NOVA FRIBURGO (RJ) - LIVRO 704, fls. 122/125, ATO 28, de propriedade de ISERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-01), situado na Rua Francisco Luiz Fernandes, nº 595, lote 18, Loteamento Lagoa Seca, Distrito de Conselheiro Paulino, Nova Friburgo, RJ, constituído de um prédio de 5 patamares construídos sobre um terreno com a área de 225m2 , formado por uma edificação (área construída) de 639,95m2 , conforme dados extraídos das Inscrições Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças de Nova Friburgo, RJ (1102600595004-8, 1102600595005-3, 1102600595003-2, 1102600595001-1 e 1102600595002- 7), em bom estado de conservação, estruturado para atividades empresariais e comerciais, fixado em região do Município dotada de infraestrutura comunitária e urbana (com sistema de saneamento - rede de água e esgoto -, captação de lixo, energia elétrica, telefonia, internete, rua calçada e com iluminação pública) e servida de malha viária eficiente, formada por um conjunto de vias de transição, arteriais e coletoras, essencialmente a Rodovia RJ-116, que constitui o principal suporte físico à mobilidade urbana de Nova Friburgo, constituído de salas, salões, depósitos, cozinha industrial, refeitórios, vestiários, banheiros, despensas e outros compartimentos, avaliado, conforme Demonstrativo de Avaliação anexo, em R$ 1.576.164,85 (um milhão e quinhentos e setenta e seis mil e cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O imóvel encontra-se registrado na matrícula sob o nº 36 do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo em nome de ISERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id. 96cc76f, e no site do leiloeiro.
Eventuais débitos de IPTU serão disponibilizados no site desta leiloeira até a data dos leilões.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (exemplo de leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.bspleiloes.com.br. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
01/08/2025 15:45
Expedido(a) edital a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
01/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
01/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
01/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
01/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
01/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
01/08/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
30/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 12:06
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
10/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 11:18
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
26/06/2025 18:30
Registrada a inclusão de dados de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no BNDT com garantia do débito
-
26/06/2025 18:23
Determinada a inclusão de dados de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no BNDT com garantia do débito
-
26/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
26/06/2025 11:00
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 25/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 17/06/2025
-
13/06/2025 13:27
Proferida decisão
-
13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65bebc proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos.
Tendo em vista que o Cartório do 2º Ofício de Nova Friburgo cumpriu a determinação de Id 70d169a, reconsidero o despacho anterior. Oficie-se para ciência, com cópia do presente e do despacho de Id 317825b, valendo o presente despacho como o competente ofício.
Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência do documento de Id f47f3c6, por 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para demais deliberações. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA -
12/06/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
12/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/06/2025 12:37
Proferida decisão
-
09/06/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
02/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
30/05/2025 16:40
Proferida decisão
-
28/05/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 27/05/2025
-
21/05/2025 17:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (21/05/2025 16:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
21/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
16/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
16/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
16/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
16/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
16/05/2025 11:46
Proferida decisão
-
16/05/2025 11:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (21/05/2025 16:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
16/05/2025 11:41
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (21/05/2025 15:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
16/05/2025 11:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (21/05/2025 15:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
14/05/2025 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/05/2025 21:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
07/05/2025 17:08
Expedido(a) mandado a(o) ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA
-
07/05/2025 17:04
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
05/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77cb62f proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Informa a reclamada que atualmente a empresa ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, representada pelo sócio Marcos Vidal Casanova, é sua atual sócia.
Alega que possui genuíno interesse em reerguer-se, para gerar novos empregos e renda na região.
Mas, para que isso ocorra, informa que é necessário que a empresa se mantenha na propriedade do seu maquinário e assim, possa dar continuidade ao seu funcionamento. A reclamada indica ainda 3 bens imóveis de sua propriedade para que sejam penhorados, requerendo seja reconsiderada a decisão de Id eb8dfb5 que determinou o fechamento da reclamada, bem como a suspensão da penhora que recaiu sobre parte do seu maquinário.
Analiso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há informação de que máquinas penhoradas teriam sido removidas da reclamada.
Isso se confirma pela certidão o Oficial de Justiça de Id 04af4af, que certificou que a máquina Prensa Excêntrica, marca SEYI, modelo SN1-160, descrita no AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ID e8b8aff, não foi encontrada no galpão.
Tal circunstância já denuncia o descumprimento da ordem judicial.
Atualmente já são mais de 12 processos nos quais os acordos celebrados foram sumariamente descumpridos, não tendo sido paga, sequer, a primeira parcela.
Além de ser fato público que há mais de 100 empregados dispensados que não receberam saldo de salário e rescisão contratual.
Estima-se que a dívida trabalhista da reclamada alcance o patamar de R$5.000.000,00.
Os documentos juntados pela ré, referentes aos imóveis, não são suficientes para garantir o pagamento das rescisões contratuais, seja porque não evidenciam que os bens estejam desembaraçados, seja porque sua capacidade econômica pode não contemplar toda a dívida. Ademais, causa estranheza que, mesmo a ré tendo diversos bens - tanto imóveis quanto maquinários - tenha havido alienação de quotas sociais da devedora sem que nenhum valor tenha vindo à Justiça para pagamento das dívidas e, ainda mais, que o pagamento, segundo o contrato juntado pela empresa adquirente, seja realizado por meio de depósito em conta no exterior. Sendo certo que a reclamada até o presente momento não quitou nenhuma de suas dívidas perante à Justiça do Trabalho, por ora indefiro o requerimento e determino: 1. intimem-se os ex-sócios para que juntem aos autos o contrato que celebrou com a adquirente das quotas sociais, em 05 dias, trazendo o comprovante do valor depositado pela adquirente, mesmo que o tenha sido feito em conta no exterior; 2. inclua-se como terceira interessada a atual sócia da ISERO, a empresa ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-96, com endereço à Estrada dos Palmares, nº 1000, Lote 2, PAL48746, sala 03, Paciência, Rio de Janeiro, cep 23.065-900.
Feito, intime-se para que devolva as máquinas penhoradas que foram retiradas dos galpões da reclamada, em 05 dias, sob pena de responder com seus próprios bens; 3. oficie-se o Cartório do 2º Ofício de Nova Friburgo para que forneça a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de ser caracterizado crime de desobediência, a certidão atualizada de todos os imóveis de propriedade da ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-01, independente do pagamento de emolumentos, eis que o autor é beneficiário da Justiça gratuita, com abrangência, inclusive, da dispensa de custas e emolumentos, valendo este despacho, devidamente subscrito, por economia processual, como competente ofício, devendo ser encaminhado através de malote digital.
Tudo cumprido, voltem conclusos para demais deliberações. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA -
25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ALBATROZ INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA
-
25/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
25/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
25/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
25/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
25/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
25/04/2025 07:38
Proferida decisão
-
24/04/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
21/04/2025 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2025 14:50
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
11/04/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
11/04/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
11/04/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
11/04/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
11/04/2025 23:44
Concedida em parte a medida liminar a SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
11/04/2025 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/04/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/04/2025 09:11
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/04/2025 14:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 14:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
10/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
09/04/2025 10:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 10:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2025 10:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 08/04/2025
-
02/04/2025 18:09
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
02/04/2025 18:09
Iniciada a execução
-
02/04/2025 17:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 390,00
-
02/04/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
02/04/2025 17:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
02/04/2025 17:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 14:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
02/04/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
31/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b14b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Deixo de homologar, por ora, o acordo noticiado no id:80017e9, por ausência de documentação relativa à primeira reclamada.
Venha a parte primeira ré com seu contrato social e procuração outorgada ao patrono signatário da avença, que deverá se habilitar no feito.
Vindo, voltem-me conclusos para apreciação.
Na impossibilidade de atendimento, aguarde-se a audiência.
NOVA FRIBURGO/RJ, 28 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANETE LANTIMAN NEVES -
28/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
28/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
23/03/2025 16:54
Juntada a petição de Acordo
-
28/02/2025 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/02/2025 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SILVANETE LANTIMAN NEVES em 20/02/2025
-
17/02/2025 16:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) POLIMEROS E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
17/02/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
17/02/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
17/02/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
17/02/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/02/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 16:08
Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/02/2025 15:16
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
12/02/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fe894 proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Inicialmente, observa este Juízo que a parte autora não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigos 320 do CPC) tais como cópias dos documentos dispostos no inciso I do artigo 2º do Ato nº 92-2008, emitido pela Presidência deste Egrégio Tribunal, bem como outros necessários para a comprovação dos pedidos formulados na exordial, no caso dos presentes autos, cópias da CTPS da parte autora, inclusive parte dos contratos, com ênfase ao período sub judice.
Diante do acima exposto, determina-se que a parte autora emende a peça de ingresso, no prazo de 5 dias, juntando aos autos cópias dos referidos documentos, observando os termos do disposto nos artigos 12 e 13 da Resolução CSJT nº 185 de 2017, de forma individualizada, com a respectiva descrição do conteúdo, orientação visual correta (horizontal ou vertical), e resolução adequada que torne legível o documento, nos moldes do constante do artigo 321, parágrafo único, do CPC, artigo 15, caput, da Resolução CSJT nº 185 de 2017, e Súmula 263 do Egrégio TST, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 02/04/2025, às 14 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, buscando homologação judicial.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Intime-se/cite-se a parte ré, preferencialmente por meio de seus patronos, sempre que possível, ou por mandado, tendo em vista o endereço declinado na exordial, facultando-se o cumprimento da diligência pela forma do disposto no Provimento Conjunto nº 01/2020 e no Ato Conjunto TRT nº 10/2021, emitidos pela Presidência e Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANETE LANTIMAN NEVES -
11/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVANETE LANTIMAN NEVES
-
11/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/02/2025 08:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 14:00 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
09/02/2025 18:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101296-21.2018.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Peterson Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2018 16:56
Processo nº 0100156-75.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Antonio Marques de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2021 17:06
Processo nº 0100154-19.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo de Sales Maturana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 21:40
Processo nº 0100172-40.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizandra Iezze
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2025 17:13
Processo nº 0100653-18.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariza Gloria Costa de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2022 12:16