TRT1 - 0101120-63.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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05/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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05/05/2025 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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05/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/04/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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24/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/04/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65bf906 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
07/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
07/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
-
07/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:33
Juntada a petição de Acordo
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04/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/04/2025 10:02
Iniciada a execução
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04/04/2025 10:02
Transitado em julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2025
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28/03/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO em 17/03/2025
-
06/03/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 07:18
Expedido(a) mandado a(o) O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c3ff25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 328,65 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.432,42 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 24.04.2024 e término em 11.09.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO -
24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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24/02/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,65
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24/02/2025 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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24/02/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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13/02/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/02/2025 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024
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06/11/2024 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO em 24/10/2024
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16/10/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 20:46
Expedido(a) mandado a(o) O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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15/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/10/2024
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05/09/2024 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) JOSE IGNACIO DOS ANJOS NETO
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04/09/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) O FORTE KM 16 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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30/08/2024 09:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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29/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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