TRT1 - 0100893-55.2021.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/08/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 19/08/2025
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31/07/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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28/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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22/07/2025 23:05
Registrada a inclusão de dados de IT COMUNICACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/04/2025 20:22
Iniciada a execução
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01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 31/03/2025
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20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab89d4 proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
No presente caso, não há que se falar em nulidade da execução, tendo em vista que seu início se deu pela manifestação id 18d781e, que apresentou cálculos de liquidação.
Inclusive, a executada impugnou a conta apresentada pelo autor (id 59faa00), o que levou este Juízo a determinar a correção dos cálculos já apresentados.
Outrossim, não foi tomada de ofício qualquer medida executória, sendo certo que no atual momento processual foi expedida e recebida a citação para o pagamento do valor homologado.
No mais, a citação da executada na pessoa do advogado não configura nulidade dos atos executivos praticados, pois visa à celeridade processual, princípio basilar de processo do trabalho. Muito embora o art. 880 da CLT preconize a intimação do devedor para satisfação da execução por meio de mandado, tal dispositivo não invalida a citação/intimação realizada por outro modo, desde que atinja o seu objetivo precípuo.
Note-se, a este respeito, que o executado possui advogado constituído nos autos e recebeu as demais intimações desta forma, e, em nenhum momento, arguiu qualquer tipo de nulidade.
Rejeito.
Intimem-se.
Ato contínuo, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IT COMUNICACOES LTDA -
19/03/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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19/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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19/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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19/03/2025 12:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de IT COMUNICACOES LTDA
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19/03/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/03/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 17/03/2025
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17/03/2025 16:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/02/2025
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17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b32bf0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 3be11d6: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 4.660,87 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 447,68 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 480,02 Custas recolhidas TOTAL DEVIDO R$ 5.588,57, ATUALIZADO até 14/02/2025 Intimem-se as partes, sendo a 1a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IT COMUNICACOES LTDA -
14/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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14/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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14/02/2025 13:01
Homologada a liquidação
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14/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/12/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 13/12/2024
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13/12/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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11/12/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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04/12/2024 20:08
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 18:03
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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30/10/2024 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/10/2024 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/10/2024 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/10/2024 10:13
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 16/10/2024
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17/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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16/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/09/2024 13:27
Iniciada a liquidação
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13/09/2024 13:27
Transitado em julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2024 13:30
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.500,00)
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10/07/2024 13:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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08/07/2024 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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08/07/2024 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/07/2024 12:42
Recebidos os autos para prosseguir
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28/09/2023 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/09/2023
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15/09/2023 18:13
Juntada a petição de Contraminuta
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14/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 13/09/2023
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05/09/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
04/09/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
04/09/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
04/09/2023 15:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de IT COMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2023 18:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/08/2023 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2023 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2023 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2023 21:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 07:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/08/2023 07:23
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
19/08/2023 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
19/08/2023 07:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IT COMUNICACOES LTDA
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19/08/2023 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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19/08/2023 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/08/2023 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 16/08/2023
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16/08/2023 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2023 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2023 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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02/08/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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02/08/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
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02/08/2023 07:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de IT COMUNICACOES LTDA
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04/07/2023 21:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/07/2023
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03/07/2023 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
23/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
03/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/05/2023 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
20/05/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
20/05/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
20/05/2023 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
20/05/2023 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
08/05/2023 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2023 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/04/2023 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/04/2023 12:25
Audiência de instrução realizada (20/04/2023 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/03/2023
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04/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 03/03/2023
-
24/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
23/02/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
23/02/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
23/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/02/2023 19:51
Audiência de instrução designada (20/04/2023 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2023 19:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/04/2023 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2022 09:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/04/2023 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2022 09:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/04/2023 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2022 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/04/2023 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 12/05/2022
-
12/05/2022 14:54
Juntada a petição de Manifestação (IT Comunicações - email.)
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10/05/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/05/2022 10:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS)
-
05/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
04/05/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
04/05/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
04/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 28/04/2022
-
20/04/2022 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/04/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/04/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação (IT Comunicações. Provas e Rol de testemunhas)
-
31/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
30/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 29/03/2022
-
29/03/2022 17:08
Juntada a petição de Contestação (IT Comunicações. Contestação)
-
09/03/2022 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IT Comunicações Habilitação em Processo)
-
25/02/2022 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2022 23:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
25/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
22/02/2022 02:54
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 21/02/2022
-
15/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 14/02/2022
-
11/01/2022 17:00
Expedido(a) notificação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
11/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
11/01/2022 09:38
Encerrada a conclusão
-
13/12/2021 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
13/12/2021 13:33
Juntada a petição de Manifestação (Citação 1ª ré)
-
10/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
09/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/12/2021
-
08/12/2021 14:54
Juntada a petição de Contestação (CLARO Contestação)
-
17/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
16/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
29/10/2021 00:00
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
22/10/2021 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CLARO Solicitação de Habilitação)
-
18/10/2021 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Claro)
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15/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA em 14/10/2021
-
05/10/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE AGUIAR ELIAS DA SILVA
-
02/10/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 05:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
01/10/2021 05:40
Audiência una cancelada (23/11/2021 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2021 18:36
Audiência una designada (23/11/2021 09:20 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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