TRT1 - 0101069-52.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA em 24/04/2025
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09/04/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
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03/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEA LIMA ALVES
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03/04/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/03/2025
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21/03/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAURICEA LIMA ALVES em 17/03/2025
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8803af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 121,19 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.847,56 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Deverá a primeira ré proceder à baixa com data de 11.07.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Deverá ser deduzido o valor de R$ 944,76, comprovadamente pago pela reclamada.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICEA LIMA ALVES -
24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
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24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEA LIMA ALVES
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24/02/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 121,19
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24/02/2025 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICEA LIMA ALVES
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24/02/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICEA LIMA ALVES
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06/02/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/02/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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06/02/2025 11:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/02/2025 00:10
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 00:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA em 23/09/2024
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 07:15
Expedido(a) notificação a(o) MAURICEA LIMA ALVES
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01/09/2024 07:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/09/2024 07:15
Expedido(a) notificação a(o) GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
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27/08/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/08/2024 11:46
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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