TRT1 - 0100860-67.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 15:02
Expedido(a) mandado a(o) IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA
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10/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA
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08/09/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO
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08/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/09/2025 14:25
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 14:25
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO em 02/04/2025
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02/04/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3ac5a proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor (Id 1db24a9), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA -
20/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA
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20/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO
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20/03/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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11/03/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA em 27/02/2025
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19/02/2025 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3a36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 13 dias do mês de fevereiro de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO PROVIMENTO DECLARATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por André Ricardo da Silva Ribeiro em face de Impershow Impermeabilizantes e Serviços Ltda, na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício desde 15/07/2022, pagamento de diferenças salariais, reajuste salarial, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com a multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios.
O reclamante alega que foi admitido em 15/07/2022, mas sua CTPS foi assinada apenas em 17/08/2022, e que foi dispensado sem justa causa em 06/04/2023.
Alega também que o salário pago foi inferior ao estipulado nas convenções coletivas, resultando em diferenças salariais.
A reclamada, por sua vez, contesta os pedidos, afirmando que o reclamante não comprovou a existência de vínculo empregatício anterior à assinatura da CTPS e que os pagamentos realizados estavam corretos.
A prova oral consiste em: DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA: Interrogado, disse que o autor começou a trabalhar na reclamada no dia 17 ou 18 de agosto de 2022; que o autor foi contratado pelo depoente, que é sócio; que o autor não trabalhava na empresa antes da data da contratação; que o tio do reclamante foi contratado para o mesmo serviço que o reclamante; que o reclamante foi contratado para o serviço de impermeabilização, que era uma equipe em que o reclamante trabalhava.
Nada mais disse e nada mais lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Ausente prova que desfaça a presunção de veracidade da anotação na CTPS, não como acolher o pleito.
Julgo improcedente o pedido declaratório 4 e os condenatórios decorrentes (5, 6 e 7). Diferenças e reajustes salariais O teor da contestação já não convence, e a prova documental revela que realmente o reclamante foi remunerado em piso salarial inferior ao da Norma Coletiva.
Julgom procedentes os pedidos 2 e 3. Multa do art. 477, §8º, CLT Improcede porque o pagamento de valor resilitório foi feito no tempo legal. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ RICARDO DA SILVA RIBEIRO para condenar IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVIÇOS LTDA., nas obrigações acima.
Diferença salarial de R$ 3.298,36; Reajuste salaria de R$ 368,74.
TOTAL R$ 3.667,10.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 3.667,10); pela reclamada.
SENTENÇA LÍQUIDA EM VALORES HISTÓRICOS.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA -
13/02/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA
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13/02/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO
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13/02/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 73,34
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13/02/2025 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO
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30/10/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/10/2024 13:39
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO em 04/07/2024
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27/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100860-67.2023.5.01.0028 RECLAMANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIROFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da designação de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL na data de 29/10/2024 11:15. Os advogados ficam responsáveis por informar as partes de que a audiência será realizada na Sala de audiências da 28ª Vara do Trabalho, 4º andar, na RUA DO LAVRADIO, 132 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, 20230-070. Ficam as partes intimadas para depoimentos pessoais, sob os efeitos da confissão.
As testemunhas deverão comparecer em juízo nos moldes do artigo 455 do CPC.Partes Intimadas por DEJT.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.THIAGO DE OLIVEIRA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA
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26/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 09:37
Audiência de instrução designada (29/10/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 14:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 15:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/06/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 15:13
Audiência una por videoconferência realizada (31/01/2024 12:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2023 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 21:53
Expedido(a) notificação a(o) IMPERSHOW IMPERMEABILIZANTES E SERVICOS LTDA
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02/10/2023 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RICARDO DA SILVA RIBEIRO
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22/09/2023 15:47
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 12:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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