TRT1 - 0101159-80.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/06/2025
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20/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2257633149 EM 12/05/2025 15:19:47)
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07/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1d2d5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID c8fd9e5, na data de 01/04/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 9fc9de4.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 2b29c4b em 21/03/2025, com decurso de prazo em 03/04/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao(s) recorrido(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA - DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
06/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
06/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
06/05/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PAULO PEREIRA SALES sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 30/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 03/04/2025
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01/04/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 31/03/2025
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b29c4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço ambos os Embargos, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos da FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA e IMPROCEDENTES os embargos da DIX ADMINISTRACAO E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, pelos fundamentos supramencionados, que a este decisum se integram para todos os fins de direito.
O valor da condenação é de R$ 2.937,45 , conforme novos cálculos em anexo, sendo R$ 1.345,80 líquidos devido à parte autora , R$ 716,48 relativos a depósitos de FGTS, R$ 222,57 de honorários devidos à patrona da parte autora, R$ 595,00 devidos à Previdência Social e R$ 57,60 de Custas devidas pela RÉ, Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA - DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
19/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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19/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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19/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
19/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO PEREIRA SALES
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19/03/2025 09:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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19/03/2025 09:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOAO PAULO PEREIRA SALES em 14/03/2025
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04/03/2025 23:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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27/02/2025 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33b0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da PRIMEIRA e da SEGUNDA RÉS, e IMPROCEDENTE em face da TERCEIRA RÉS, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 6.633,07 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 4.648,27 líquidos devido à parte autora , R$ 595,00 devidos à Previdência Social e R$ 130,06 de Custas devidas pela RÉ.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO PEREIRA SALES -
24/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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24/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
24/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
24/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO PEREIRA SALES
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24/02/2025 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,06
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24/02/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PAULO PEREIRA SALES
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24/02/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO PEREIRA SALES
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18/12/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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12/12/2024 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 17:16
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 17:16
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 13:09
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 10:38
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 13:35 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 11:17
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/10/2024
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER em 24/10/2024
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 24/10/2024
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18/10/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO PAULO PEREIRA SALES em 11/10/2024
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07/10/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_União_PGF: ERRO CADASTRO PROCESSO)
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03/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER
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02/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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02/10/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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02/10/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO PEREIRA SALES
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02/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:53
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 13:35 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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