TRT1 - 0101159-80.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b29c4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço ambos os Embargos, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos da FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA e IMPROCEDENTES os embargos da DIX ADMINISTRACAO E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, pelos fundamentos supramencionados, que a este decisum se integram para todos os fins de direito.
O valor da condenação é de R$ 2.937,45 , conforme novos cálculos em anexo, sendo R$ 1.345,80 líquidos devido à parte autora , R$ 716,48 relativos a depósitos de FGTS, R$ 222,57 de honorários devidos à patrona da parte autora, R$ 595,00 devidos à Previdência Social e R$ 57,60 de Custas devidas pela RÉ, Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO PEREIRA SALES -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33b0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da PRIMEIRA e da SEGUNDA RÉS, e IMPROCEDENTE em face da TERCEIRA RÉS, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 6.633,07 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 4.648,27 líquidos devido à parte autora , R$ 595,00 devidos à Previdência Social e R$ 130,06 de Custas devidas pela RÉ.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA - DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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