TRT1 - 0100288-94.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUZA MOTA FIUZA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOTA CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS em 12/05/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUZA MOTA FIUZA
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25/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MOTA CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA
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25/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS
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07/04/2025 11:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*26-25
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27/03/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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24/03/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 18:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUZA MOTA FIUZA
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17/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MOTA CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA
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14/03/2025 16:34
Convertido o julgamento em diligência
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13/03/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/03/2025 17:43
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUZA MOTA FIUZA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MOTA CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA em 11/03/2025
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22/02/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100288-94.2024.5.01.0281 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: MOTA CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA, DANIELE DE SOUZA MOTA FIUZA Tomar ciência do v. acórdão #id:fded32f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reverter a justa causa aplicada, e deferir os seguintes consectários: (i) baixa na CTPS, constando a data de 20/12/2023, computando-se a projeção do aviso prévio; (ii) aviso prévio; (iii) FGTS e multa de 40%; (iv) gratificação natalina proporcional; (v) férias proporcionais., tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal.
Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas invertidas, pela reclamada, fixada em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00.
Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, e a reclamante arbitrados em 15% sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, ficando tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS -
19/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUZA MOTA FIUZA
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19/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MOTA CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA
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19/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS
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17/02/2025 12:54
Conhecido o recurso de MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*26-25 e provido
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30/01/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 00:08
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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09/12/2024 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 22:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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