TRT1 - 0101722-13.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95c6db proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101722-13.2018.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: JOSIENE MARIA DA CRUZ VIA SERVICE DE VOLTA REDONDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 13.***.***/0001-56; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, CNPJ: 03.***.***/0001-52 DECISÃO PJe
Vistos.
A autora apresentou cálculos de liquidação sob #id:3f24abd.
Apesar de devidamente intimada, a 1ª reclamada não apresentou impugnações aos cálculos da autora.
Por sua vez, a 2ª reclamada manifestou sua concordância com os valores apurados (#id:5583c43).
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela reclamante, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:3f24abd, para fixar o valor TOTAL da execução em R$23.444,55, observado o acréscimo das custas judiciais fixadas no acórdão, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/09/2024, sendo: R$ 18.518,16, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$2.629,72, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.896,67, referentes aos honorários advocatícios; R$400,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIENE MARIA DA CRUZ -
30/08/2024 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIA SERVICE DE VOLTA REDONDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/08/2024
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 29/08/2024
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSIENE MARIA DA CRUZ em 29/08/2024
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16/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2024
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16/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:26
Expedido(a) edital a(o) VIA SERVICE DE VOLTA REDONDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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15/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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15/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE MARIA DA CRUZ
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13/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de JOSIENE MARIA DA CRUZ - CPF: *32.***.*35-59 e provido em parte
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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27/06/2024 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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12/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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