TST - 0100584-61.2021.5.01.0010
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c07d5 proferido nos autos.
Ante o acórdão de id 4e6971c, intimem-se as partes: A parte Reclamada para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamante para que venha, no prazo sucessivo de 30 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A -
14/02/2024 18:47
Baixa Definitiva
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14/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 14.02.2024
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05/12/2023 07:00
Publicado despacho em 05.12.2023.
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04/12/2023 19:00
Conhecido o recurso de MARILAN ALIMENTOS S.A. e não-provido
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27/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/11/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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