TRT1 - 0101138-56.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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13/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI
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10/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI
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29/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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29/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/03/2025 19:05
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 254,88)
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28/03/2025 19:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.613,79)
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28/03/2025 19:03
Iniciada a execução
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27/03/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b28dc proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 3.530,93.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 254,88.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 409,87. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 1.527,50, sendo: R$ 405,05, de cota autoral e R$ 1.122,45, de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 114,46.
TOTAL: R$ 5.837,64. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 500,00, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 5.837,64, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA -
13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI
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13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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13/03/2025 07:38
Homologada a liquidação
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12/03/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/02/2025 14:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6394a9a proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA -
21/02/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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21/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/02/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 813fc80 proferido nos autos.
Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 102749a, intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI -
06/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI
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06/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/02/2025 11:40
Iniciada a liquidação
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06/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI em 05/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2025
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18/12/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI
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17/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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17/12/2024 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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17/12/2024 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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17/12/2024 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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05/11/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/11/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/10/2024 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/10/2024 11:32
Audiência una realizada (23/10/2024 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2024 08:52
Juntada a petição de Contestação
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12/10/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) VIA KIDS MODA E CALCADOS INFANTIS EIRELI
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27/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
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27/09/2024 10:10
Audiência una designada (23/10/2024 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 10:10
Audiência una cancelada (10/12/2024 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 10:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/09/2024 15:08
Audiência una designada (10/12/2024 09:00 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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