TRT1 - 0100190-59.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 10/09/2025
-
01/09/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
27/08/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
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27/08/2025 06:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA em 26/08/2025
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26/08/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/08/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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11/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
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11/08/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,25
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11/08/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
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11/08/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
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10/08/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 05/08/2025
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06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA em 05/08/2025
-
28/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
25/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
-
25/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 04/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA em 04/07/2025
-
17/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
-
16/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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12/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA em 11/06/2025
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11/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 10/06/2025
-
04/06/2025 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2025 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 08:19
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
03/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
02/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
-
02/06/2025 15:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
-
02/06/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/06/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/05/2025 23:08
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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26/05/2025 23:02
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/05/2025 22:58
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/05/2025 22:58
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/05/2025 22:52
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/05/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100190-59.2025.5.01.0060 : LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redistribuição do feito para este Juízo da 60ª VT/RJ, podendo se manifestar, no prazo comum de 10 dias, sobre eventuais provas que ainda pretenda produzir.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
14/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
-
14/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 27/03/2025
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA em 27/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a6bd1 proferida nos autos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/06/2024, autuada no mesmo dia sob o nº 0872110-19.2024.8.19.0001 e distribuída inicialmente ao Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (TJ/RJ), cujas partes da relação jurídica processual são, respectivamente, LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA, como autora, e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, como parte ré, todos devidamente qualificados.
A parte autora requer a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré autorize a realização do procedimento médico de “crioablação renal”.
O Juízo Cível deferiu em parte a tutela de urgência requerida para que a ré autorize o procedimento descrito na inicial, com a utilização da técnica de crioablação, com os instrumentos e insumos necessários ao tratamento de saúde do autor, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida.
A parte interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, tendo a 18ª Câmara negado provimento ao recurso.
A parte ré juntou aos autos petição de cumprimento da tutela antecipada (ID124894405) e contestação (ID128129727), arguindo a incompetência material da Justiça Comum para processar o feito.
A parte autora se manifestou em réplica, confirmando o cumprimento da tutela pela parte ré.
Na decisão de id. 5c996d7, o Juízo da 51ª Vara Cível, esclareceu que o autor é beneficiário do plano de saúde de autogestão da Associação Petrobrás de Saúde - APS, oferecido em razão de acordo coletivo de trabalho, concluindo pelo declínio da competência para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.
O referido Juízo fundamentou a decisão com um Acórdão do C.
STJ, esclarecendo que é competência da Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora do plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o processo foi redistribuído por sorteio no dia 24/02/2025 e autuado sob o nº 0100190-59.2025.5.01.0060.
Considerando-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Comum e sabendo-se que lá foi prolatada decisão deferindo a tutela de urgência, a decisão fica mantida, por ora, por força do § 4º, do art. 64, do NCPC, ficando, desta forma, mantidos todos os atos processuais já realizados no Juízo Comum.
Com efeito, proceda a secretaria da vara a intimação das partes para ciência da redistribuição do feito para este Juízo da 60ª VT/RJ, podendo se manifestar, no prazo comum de 10 dias, sobre eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Não havendo mais provas a produzir, será declarada encerrada a instrução processual, devendo a secretaria remeter os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
17/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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17/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
-
17/03/2025 16:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
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28/02/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100190-59.2025.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
24/02/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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24/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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