TST - 0100963-85.2018.5.01.0081
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf73a0 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO pelo executado ARMANDO ANDRES, conforme ID c914616.
Manifestação do exequente conforme 84f93e4 Não há garantia do Juízo.
RELATADOS, DECIDO.
O executado ARMANDO ANDRES alega nulidade de citação, impenhorabilidade de salário, requer a aplicação da gratuidade de justiça e o desbloqueio de sua conta.
Inicialmente, considerando-se que não há garantia do Juízo, recebo o presente como Exceção de Pré Executividade, eis que trata de matérias de ordem pública.
A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis.
Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída.
Passo à análise.
NULIDADE DE CITAÇÃO Sem razão o executado.
Houve tentativa de citação da empresa ré em seu endereço cadastrado na Jucerja bem como no SNIPER.
Conclui-se, portanto, que o executado mudou de endereço, mas não atualizou tal informação perante a Junta Comercial e a Receita Federal, não havendo falar-se em vício de citação, devendo o executado arcar com tal ônus, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ao alegar que a citação por edital é nula, o ora executado tenta se beneficiar da própria torpeza da empresa ré, que tinha como dever atualizar seus dados perante os órgãos públicos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após a vigência da reforma trabalhista, a gratuidade de justiça, pretendida pelo segundo executado, pessoa física, deve ser analisada à luz dos parágrafos 3º e 4º, do novel artigo 790 , da CLT .
Dessa forma, é facultado aos órgãos julgadores concederem o benefício, a requerimento, ou de ofício, a qualquer das partes que receber salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em relação à pessoa física, caso dos autos, o § 3º do art. 790 da CLT , com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467 /2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, o executado não se desvencilhou do ônus da prova, que lhe cabia, quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades, já que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO/ DESBLOQUEIO DE CONTAS Primeiramente, cumpre assinalar que foram exauridos os meios de execução em face da pessoa jurídica, de forma que sua desconsideração e a consequente responsabilização de seus sócios tornou-se a única alternativa para prosseguimento da execução e persecução do crédito trabalhista.
Ainda que o art. 833, IV, do CPC confira impenhorabilidade aos salários e pensões, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, tal impenhorabilidade há que ser relativizada, eis que o conflito de interesses se dá entre dois créditos de mesma natureza, aplicando-se, ao caso, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da ponderação de direitos.
O parágrafo 2º do art. 833 do CPC, inclusive, dispõe que impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que abrange o crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar.
No mesmo sentido vem se posicionando este E.
TRT, conforme ementas que ora transcrevo: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE .
A regra, inserta no art. 833, IV do CPC de 2015 (art. 649, IV, do CPC de 1973), dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários e proventos, sendo certo que o § 2º do art. 833 do CPC de 2015 prevê exceção à impenhorabilidade, quando se tratar de execução que envolva o pagamento de prestação alimentícia, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro, mas sempre se levando em consideração as especificidades do caso concreto .
Provimento parcial ao recurso do exequente. (TRT-1 - AP: 00017227020125010301 RJ, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida .
Torna-se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes e procedendo-se à penhora de forma proporcional ao salário. (TRT-1 - AP: 00013801720145010551 RJ, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/11/2021) O executado sequer comprovou que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes do seu salário.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ARMANDO ANDRES ASENJO Intimem-se as partes para ciência, devendo informar se possuem interesse na conciliação, no prazo de 5 dias.
Havendo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
In albis ou sem interesse na conciliação, expeça-se alvará ao exequente pelos valores convolados em penhora.
Após, intime-se o Exequente para vir com meios efetivos e inéditos de prosseguimento do feito, em 15 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO ANDRES ASENJO -
24/08/2021 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2021
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24/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de 3A COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 23/08/2021
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24/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de ROSIANA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2021
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02/07/2021 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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01/07/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
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01/07/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) 3A COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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30/06/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANA FERREIRA DA SILVA
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28/06/2021 17:07
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA HELENA MALLMANN
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16/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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