TRT1 - 0100219-59.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:48
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 10/07/2025
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27/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba152a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado às execuções movidas em face de fundações em processo de liquidação e extinção judicial, cabendo ao credor trabalhista a habilitação de créditos junto ao Juízo competente, para recebimento oportuno.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar, da recuperação judicial, da liquidação e extinção judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 280,27, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DUARTE BERGAMINI -
26/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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26/06/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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26/06/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/06/2025 15:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2025 15:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 22/05/2025
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06/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 05/08/2024
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23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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13/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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12/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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12/07/2024 14:07
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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12/07/2024 08:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 11/07/2024
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27/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATOrd 0100219-59.2022.5.01.0531 RECLAMANTE: ADRIANA DUARTE BERGAMINI RECLAMADO: HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA DUARTE BERGAMINIFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de habilitação em recuperação judicial de ID a6348ec, no prazo de 10 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2024.JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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25/06/2024 20:37
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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19/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 18/06/2024
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29/05/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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27/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/05/2024 15:14
Iniciada a execução
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27/05/2024 15:14
Transitado em julgado em 20/05/2024
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27/05/2024 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
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03/08/2022 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2022
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03/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 02/08/2022
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25/07/2022 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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11/07/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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11/07/2022 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE sem efeito suspensivo
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08/07/2022 07:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2022
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08/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 07/07/2022
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07/07/2022 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ICMBIO)
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24/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
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24/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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22/06/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/06/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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22/06/2022 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 337,71
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22/06/2022 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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22/06/2022 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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22/06/2022 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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18/05/2022 17:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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03/05/2022 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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29/04/2022 15:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/04/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/04/2022 17:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação ICMBIO)
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28/03/2022 09:56
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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28/03/2022 09:56
Expedido(a) notificação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
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23/03/2022 09:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
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23/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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22/03/2022 21:07
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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