TRT1 - 0100743-36.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDISON ROBERTO ARNAUD em 02/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL MARTINS FRANCA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/06/2025
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20/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) EDISON ROBERTO ARNAUD
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19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MARTINS FRANCA
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19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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15/05/2025 10:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-78 / null
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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26/02/2025 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/02/2025
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17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca3128 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RECORRIDO: GABRIEL MARTINS FRANCA
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada.
A ré, no recurso ordinário de id. 7929981, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Assim, considerando-se que a reclamada não juntou aos autos quaisquer documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Destarte, intime-se a reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
14/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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14/02/2025 13:28
Convertido o julgamento em diligência
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14/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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