TRT1 - 0100161-36.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAFAYETTE DE OLIVEIRA SANT ANNA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LAFAYETTE DE OLIVEIRA SANT ANNA
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19/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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15/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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27/02/2025 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 06:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/02/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d4fc8 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: LAFAYETTE DE OLIVEIRA SANT ANNA
Vistos. O recurso ordinário Id. 237b35f, interposto pela reclamada, não veio acompanhado da comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Ocorre que a primeira ré, em sede de preâmbulo recursal, requereu a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente isenção do recolhimento das custas, bem como alegou estar dispensada do encargo relativo à efetivação do depósito recursal, por estar em recuperação judicial.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, as empresas em recuperação judicial, de fato, foram agraciadas com a isenção da obrigação de efetivação do depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT).
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas.
Do pagamento das custas não estão dispensadas as empresas em recuperação judicial, como a primeira ré.
Logo, alternativa outra não há a não ser decidir como venho decidido em outros processos.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", figurando como único distintivo o fato extraído de interpretação a contrario senso do § 3º do art. 99, desse mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo do trabalho, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
Na hipótese vertente, salta aos olhos que a reclamada não faz jus à pretendida gratuidade, apenas por estar em recuperação judicial.
Em outras palavras, não há previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial.
Tal condição revela o abalo na saúde financeira da empresa, porém, não traduz prova cabal de que estaria impossibilitada de arcar com o adimplemento das custas.
A recorrente não acostou aos autos quaisquer documentos que atestem, categoricamente, que, no momento, se encontra em situação de absoluta precariedade financeira que a impeça de arcar com as custas processuais de R$500,00.
Descabida a gratuidade, pois.
Destarte, defiro à reclamada o prazo de cinco dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas sentenciais, nos termos do § 7º do art. 99 do NCPC e na conformidade do item II da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
14/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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14/02/2025 13:29
Convertido o julgamento em diligência
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14/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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