TRT1 - 0100860-78.2020.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 07/04/2025
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02/04/2025 19:42
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274259f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o agravo de petição da ré.
Juízo garantido pelo depósito/bem de ID c8c7727.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO -
20/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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20/03/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 18/03/2025
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12/03/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d33999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ajuizou embargos à execução pelos motivos expostos no ID 28163a4, insurgindo-se contra o valor homologado, reputando-o majorado.
Juízo já garantido.
Manifestação da parte embargada no ID 0596625.
Esclarecimentos adicionais da perita (ID 15fc941).
Relatados, decido: Embargos tempestivos, de modo que podem ser apreciados. DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINAL EQUIVOCADO (12/60 MESES) Alega a embargante incorreção do recálculo do benefício inicial, porque não teria observado que o autor, ao se aposentar, teve o seu cálculo do benefício inicial considerando a média dos últimos 60 meses.
Analiso.
A perita, em esclarecimentos adicionais (ID 15fc941), afirmou que: "o Acórdão de Id. 245632c - Pág. 2, deferiu o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em virtude da integração da parcela PL/DL 1971 à base de cálculo do benefício da autora, o que foi observado, conforme os mesmos critérios de cálculo utilizados pela empresa ré para fins de concessão do mesmo, conforme Planilha de Cálculo de Benefício de Id. 6352e0a, e Anexo I do Laudo Pericial, Id. 57f6456. " Em adição aos esclarecimentos que ora adoto, observo que o período de 12 meses consta no caput do art. 16 do Regulamento.
Improcede. DO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC) Sustenta a embargante incorreção nos cálculos em relação à correção monetária e juros aplicados, haja vista que deixou de observar o entendimento adotado nas ADCs 58 E 59 / ADIs 5867 E 6021, aplicando juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento.
Sem razão.
A perita esclareceu que: "foi utilizado o IPCA-E com juros simples de 1% ao mês na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos das decisões das ADC 58 e 59, do STF, tendo em vista que não consta da r. sentença exequenda determinação expressa quanto ao índice de correção a ser utilizado, apenas quanto aos juros de mora de 1% ao mês".
Deveras, o acórdão transitado em julgado assim determinou no aspecto (ID 245632c): "2.11.
O índice a ser adotado para a atualização monetária é aquele previsto na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja incidência da correção se dará a partir do primeiro dia útil subseqüente ao mês vencido.
Ou seja, juros de mora, a 1% ao mês contados a partir do ajuizamento desta reclamação (art. 883 da CLT), na forma do § 1° do art. 39 da Lei nº 8.177/91, onde cada mês será considerado montante para aplicação dos juros.
Os juros fluirão até o efetivo pagamento total da condenação, não se aplicando o §4º do art. 9º da Lei 6.830/80, ante a sua incompatibilidade com o §1º da Lei 8.177/90, por ser este específico para a execução trabalhista." Improcede. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS.
DA RESERVA MATEMÁTICA E DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS A embargante alega incorreção nos cálculos aduzindo, em síntese, que não houve apuração das diferenças de contribuições devidas à Petros; e que por isso a apuração dos juros de mora aplicou percentual sobre as diferenças brutas; assevera a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pela aplicação dos Temas nº 1.021 e nº 955 do STJ; e ainda a necessidade do equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios por expressa previsão constitucional.
Analiso.
A expert explicou no ID 15fc941 que: “O V.
Acórdão de Id. 245632c - Pág. 2, declarou ser de responsabilidade exclusiva das reclamadas o fomento à reserva financeira sendo indevida qualquer dedução a título de contribuição PETROS sobre os créditos da autora, o que foi respeitado”; e que "sendo indevidas as contribuições PETROS, são líquidos os valores atualizados sob a Id. 467c85d.". E por fim que "Não consta da r. sentença exequenda o deferimento de apuração da reserva matemática". Não assiste razão à embargante, pois acerca da reserva matemática, o item 2.8 do acórdão ID 245632c foi bem específico, in verbis: "2.8.
As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas.
O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação.". Portanto, as decisões supervenientes proferidas pelo STJ não alcançam o presente caso, em que a decisão transitada em julgado expressamente excluiu da responsabilidade do trabalhador a recomposição da reserva de custeio.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de devedor.
Intimem-se. dm ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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25/02/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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25/02/2025 07:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/02/2025 21:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 17/02/2025
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20/12/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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20/12/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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18/12/2024 17:05
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 27/11/2024
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21/11/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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12/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024
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08/11/2024 18:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/10/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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15/10/2024 18:24
Homologada a liquidação
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15/10/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/10/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 19/09/2024
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22/08/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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07/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/07/2024 16:55
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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30/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 15/07/2024
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06/07/2024 19:37
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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06/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELINO GOMES DE CARVALHO em 03/07/2024
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03/06/2024 16:06
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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03/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELINO GOMES DE CARVALHO em 23/05/2024
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15/05/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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15/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/05/2024 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2024
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25/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/04/2024
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24/04/2024 14:24
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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09/04/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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09/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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09/04/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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07/04/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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07/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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04/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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03/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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01/04/2024 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
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29/09/2022 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Petrobras Ratifica Petros)
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29/09/2022 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/01/2022 16:04
Desarquivados os autos
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13/01/2022 15:12
Juntada a petição de Manifestação (ERRO NO PROCESSAMENTO PROCESSO AINDA NÃO JULGOU RECURSO)
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12/01/2022 10:16
Arquivados os autos definitivamente
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11/01/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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10/01/2022 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
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25/05/2021 07:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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20/05/2021 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
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20/05/2021 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/05/2021 00:19
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/05/2021
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20/05/2021 00:19
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 19/05/2021
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14/05/2021 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Petros apresenta contrarrazões ao Agravo de Petição)
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13/05/2021 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
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13/05/2021 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
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13/05/2021 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/05/2021 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/05/2021 21:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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10/05/2021 21:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO sem efeito suspensivo
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10/05/2021 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
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10/05/2021 17:12
Encerrada a conclusão
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10/05/2021 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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08/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2021
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27/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/04/2021
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27/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 26/04/2021
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14/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
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14/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/04/2021 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/04/2021 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
-
12/04/2021 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
12/04/2021 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/04/2021 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
-
10/04/2021 00:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
08/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2021
-
20/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2021
-
18/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 16/03/2021
-
09/03/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/03/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
-
08/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
08/03/2021 00:12
Encerrada a conclusão
-
06/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/03/2021
-
06/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 05/03/2021
-
04/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/03/2021
-
03/03/2021 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
03/03/2021 13:13
Encerrada a conclusão
-
02/03/2021 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
02/03/2021 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Embargos declaratórios )
-
02/03/2021 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração Petros )
-
24/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/02/2021 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:03
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO sem efeito suspensivo
-
22/02/2021 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
22/02/2021 13:42
Encerrada a conclusão
-
22/02/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
22/02/2021 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/02/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/02/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/02/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
-
20/02/2021 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
19/02/2021 19:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO SEGAL
-
19/02/2021 19:57
Encerrada a conclusão
-
03/02/2021 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/02/2021 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
03/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
02/02/2021 00:25
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 01/02/2021
-
15/12/2020 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
-
12/12/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/12/2020
-
27/11/2020 14:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
19/11/2020 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
09/11/2020 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/11/2020 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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07/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2020
-
07/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/11/2020
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30/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em 29/10/2020
-
22/10/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/10/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
20/10/2020 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
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20/10/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/10/2020 13:37
Encerrada a conclusão
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20/10/2020 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
20/10/2020 13:37
Iniciada a execução
-
20/10/2020 13:35
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de sentença (156)
-
20/10/2020 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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