TRT1 - 0100909-22.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/08/2025 12:14
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
-
10/08/2025 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
08/07/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ff650 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: FELIPE TINOCO DO AMARAL Nas razões do recurso ordinário (ID. 136b361), a reclamada Santa Casa de Misericórdia de Santos requer seja deferida a gratuidade de justiça, alegando que, além de passar por séria crise financeira, é entidade sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, prestando inúmeros serviços médicos para a população mais carente, atendendo sua função social.
Acrescenta que, em razão da dificuldade financeira que atravessa, vem sendo obrigada, por diversas vezes, a dispensar seus colaboradores, para que não seja obrigada a fechar as portas.
Destacou que o balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2023 não registrou deficit ou superavit patrimonial, indicando um resultado do exercício de R$ 0,00.
Pois bem.
Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida.
Nesse sentido, registro que, a par do requerimento feito do apelo, a reclamada não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
A situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse cenário, admitem-se como prova documentos contábeis ou fiscais idôneos e atuais que demonstrem a existência de hipossuficiência financeira da empresa que a impeça de arcar com as despesas processuais.
A fim de respaldar a alegação de insuficiência econômica, a reclamada anexou aos autos os documentos de ID.
D1c26e8 e seguintes, que consistem em Balancetes Financeiros de 2020 a 2022, com informações discriminadas acerca de valores a pagar e a receber.
Observo, contudo, que tais documentos, além de não serem atuais, não vêm lastreados por nenhum relatório prévio demonstrando a veracidade dos lançamentos nele contidos, assim como os de 2021 e 2022 não contêm a assinatura do contabilista responsável.
Deve haver prova cabal da necessidade da concessão do benefício, repise-se, não sendo suficiente a demonstração de resultados negativos em determinado momento.
Aliás, se a existência de passivo superior ao ativo fosse suficiente, todas as empresas em recuperação judicial teriam automaticamente direito à gratuidade de justiça, o que não ocorre.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção do depósito recursal e das custas judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal, pela metade, na forma do §9º do artigo 899 da CLT, considerando se tratar de entidade sem fins lucrativos, e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
02/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
02/07/2025 15:26
Proferida decisão
-
02/07/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
02/07/2025 13:53
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100909-22.2023.5.01.0283 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
04/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
03/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010898-55.2015.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wellington Brandao de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2015 11:09
Processo nº 0100969-25.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Irini Tsouroutsoglou Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2023 18:29
Processo nº 0100416-63.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 08:55
Processo nº 0100416-63.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2021 09:57
Processo nº 0100909-22.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmilla de Macedo Vaz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 14:42