TRT1 - 0100347-56.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON MOURA SAGRILO em 18/07/2025
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04/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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03/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MOURA SAGRILO
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02/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de ANDERSON MOURA SAGRILO - CPF: *82.***.*83-00 e não provido
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18/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sessão Presencial 02 07 2025 ()
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19/05/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b294dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo improcedente a ação ajuizada por ANDERSON MOURA SAGRILO em face de INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 516,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.847,47) a cargo da parte autora, dispensada do pagamento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MOURA SAGRILO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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