TRT1 - 0101040-05.2023.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 05:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 17:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO JOSE SANTOS em 21/03/2025
-
21/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE SANTOS
-
21/03/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
21/03/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54a7ef proferida nos autos.
DECISÃO PJe Considerando que a reclamada não recolheu as custas e nem efetuou o depósito recursal, deixo de receber o recurso ordinário, juntado sob o id:0960794, pelo não atendimento dos pressupostos recursais. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE SANTOS
-
07/03/2025 14:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
07/03/2025 03:56
Decorrido o prazo de PAULO JOSE SANTOS em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6164ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 03/11/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por PAULO JOSÉ SANTOSpara condenar a reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, a proceder ao correto realimento salarial em folha de pagamento do reclamante, com as devidas anotações em seus assentamentos funcionais, passando o empregado para a referência 64, e ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o piso da categoria, conforme previsão normativa, implementando-o em folha de pagamento, no prazo de 30 dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC, para cada uma das obrigações de fazer, bem como ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes do realinhamento salarial, desde o marco imprescrito até o cumprimento da primeira obrigação de fazer supra, com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de adicional normativo de 70% e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos; - diferenças de adicional de insalubridade de 40%, desde o marco imprescrito até o cumprimento da segunda obrigação de fazer supra, com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de adicional normativo de 70% e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos; e - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 40 minutos por plantão realizado, acrescido de 50%, no período que vai do marco prescrito a 25/11/2024. Registre-se que as diferenças de FGTS, em razão das repercussões supra, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, por se encontrar ativo o seu contrato de trabalho.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE SANTOS -
14/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE SANTOS
-
14/02/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
14/02/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JOSE SANTOS
-
14/02/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO JOSE SANTOS
-
03/12/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
29/11/2024 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 14:22
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAULO JOSE SANTOS em 06/06/2024
-
28/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE SANTOS
-
27/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:44
Juntada a petição de Réplica
-
23/05/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
21/05/2024 12:18
Audiência de instrução designada (25/11/2024 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE SANTOS
-
17/05/2024 15:43
Proferida decisão
-
16/05/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
16/05/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 15:29
Audiência inicial realizada (15/05/2024 14:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 09:26
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 01:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/12/2023
-
05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de PAULO JOSE SANTOS em 04/12/2023
-
14/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE SANTOS
-
11/11/2023 19:22
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/11/2023 08:43
Audiência inicial designada (15/05/2024 14:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 08:43
Audiência inicial cancelada (15/05/2024 13:55 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 08:43
Audiência inicial designada (15/05/2024 13:55 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 08:43
Audiência inicial cancelada (15/05/2024 13:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 08:42
Audiência inicial designada (15/05/2024 13:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010647-76.2015.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2021 14:28
Processo nº 0101314-53.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 14:13
Processo nº 0100000-65.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Frederico Barros Pessoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/01/2023 17:13
Processo nº 0100103-05.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Rafaela Lima de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 08:51
Processo nº 0100103-05.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Rafaela Lima de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 19:53