TRT1 - 0101192-80.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ad995 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito da sentença que extinguiu a execução, de Id 2041c87, em 21/02/2025, o requerente interpôs o Agravo de Petição de Id b67c127, datado de 28/02/2025, tempestivamente, sendo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 33d66e4.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 12/03/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição de Id b67c127, dando-lhe seguimento.
Intime-se o requerido para contraminutar, no prazo legal de 08 (oito) dias, o recurso interposto pelo requerente.
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada contraminuta, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/03/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2025 22:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO GONCALVES BERTAO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025
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07/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/02/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2041c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de título executivo formado em ação originariamente coletiva, tombada sob o número 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Banco Itaú.
Na sentença de 1º grau da ação originária, proferida em 09/10/2007 (id 5324419), foram julgados procedentes os pedidos “d” e “e” da Petição Inicial, declarando a nulidade de sanções e notificações efetuadas pelo réu em face do plano de previdência complementar dos substituídos, as quais foram reputadas abusivas, e também condenando o réu ao pagamento de indenização concernente ao montante de duas complementações de aposentadoria mensal, uma pela procedência do pedido “f” e mais outra pela do pedido “i”.
Reconheceu-se, ainda, a solidariedade dos réus Banco Itau e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência.
Já no julgamento dos Embargos de Declaração, a sentença da ação coletiva originária foi retificada, para que passasse a constar como condenação unicamente o valor referente a um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído.
Os recursos que se seguiram ao TRT 1 e ao TST não lograram êxito, transitando em julgado a ação originária 0054000-15.2005.5.01.0068 nesses termos.
Em 29/07/2016 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, que é a 68ª VT, pulverizando a fase de cumprimento de sentença, para que esta se procedesse de forma individualizada e à livre distribuição.
Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda.
A impugnação foi provida, e o resultado do julgamento da 8ª Turma foi no sentido de se afastar a extinção da execução, para prosseguimento do feito no juízo originário, como este entendesse de direito.
Feita essa contextualização, o autor ajuizou esta demanda de Cumprimento de Sentença Autônomo de Título Judicial Coletivo, em 09/10/2024. - PRESCRIÇÃO TOTAL Assiste razão ao executado.
Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a decisão do juízo originário da ação coletiva para livre distribuição das execuções individuais.
Nesse sentido, a seguinte ementa.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
MARCO INICIAL.
A hipótese que se apresenta é de prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, o que não ocorreu no caso, eis que proferida posteriormente, hipótese em que a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação e ciência aos substituídos.
Dado que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2020, cujo marco inicial foi 21/06/2018, data de publicação da decisão de descentralização da execução e livre distribuição das ações individuais, não há se falar em extinção do feito.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01008846520205010072, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) Verificando-se que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/02/2011, o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição interposto naquela ação coletiva, o qual possibilitou o ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 16/08/2017, tendo em vista sua publicação em 08/08/2017 e, que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 09/10/2024, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES BERTAO
-
19/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/02/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/02/2025 17:53
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/01/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de ROBERTO GONCALVES BERTAO em 28/01/2025
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27/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES BERTAO
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26/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/11/2024 21:22
Juntada a petição de Impugnação
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29/10/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/10/2024 15:22
Iniciada a execução
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09/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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