TRT1 - 0100386-72.2020.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUZIA GONCALVES DIAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAN HENRY STEFENSON em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS TORRES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MEDITEC INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LIMITADA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TOOLING BRAZIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIZABETE DOS SANTOS FERREIRA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA DOS SANTOS
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA GONCALVES DIAS
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JAN HENRY STEFENSON
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS TORRES
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MEDITEC INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LIMITADA - ME
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TOOLING BRAZIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME
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30/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DOS SANTOS FERREIRA
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26/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de ELIZABETE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *99.***.*50-00 e provido
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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28/04/2025 20:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa42e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução.
A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo.
Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos.
Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução.
E, no caso dos autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia, cingindo-se a reiterar pela renovação de meios executórios sabidamente inexitosos nos autos.
No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 10/02/2023, conforme #id:032e5b9 (início do prazo prescricional na mesma data). Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos. É importante assinalar ainda que a suspensão pelo prazo de 1 ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria, cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução e arquivem-se com baixa definitiva.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DOS SANTOS FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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