TRT1 - 0101421-97.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA em 30/07/2025
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22/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025
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18/07/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 09:09
Proferida decisão
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08/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA em 30/06/2025
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03/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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07/05/2025 22:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 22:20
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fce5d proferida nos autos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Da prescrição Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
A jurisprudência colacionada traz, no seu bojo, a Súmula 150 do STF que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nesse mesmo sentido, a seguinte tese pelo STJ: Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Pois bem.
Como bem destacado na jurisprudência indicada, excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Dos honorários sucumbenciais Improcede a impugnação da Ré.
De fato, a sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, a exequente está assistida pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Dos reflexos das diferenças devidas Sem razão a Ré.
Apesar de não constar expressamente na decisão os "reflexos", é certo que o salário base ao ser majorado reflete nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, o que deve ocorrer de forma automática.
A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Da quitação com base em acordo coletivo Alega a Ré que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Ré.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Da inexistência de diferenças salariais por correta aplicação da lei 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação da Ré. À Contadoria. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:21
Proferida decisão
-
20/04/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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10/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 10:08
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 01:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6483cbd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À executada para impugnação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/03/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366c6a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a Autora para promover a liquidação do feito em 8 dias.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA -
26/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) IOLANDA DA CORREA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2025
-
05/12/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/12/2024 10:04
Iniciada a liquidação
-
29/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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