TRT1 - 0100172-54.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100172-54.2024.5.01.0551 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be486e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100172-54.2024.5.01.0551 ajuizada por CARLOS MAGNO GUIMARAES LEAL em face de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA., nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares arguidas;julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 05/03/2019, na forma do art. 487, II do CPC;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - horas extras, bem como reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C.
TST; - adicional noturno, bem como reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C.
TST; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Honorários periciais pela União, considerando ser a parte Reclamante sucumbente na pretensão o objeto da perícia.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: horas extras e adicional noturno, bem como reflexos em 13º salários e férias + 1/3 usufruídas e DSR.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 500,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO GUIMARAES LEAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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