TRT1 - 0100906-98.2018.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE
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22/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
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08/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 04/09/2025
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22/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2803c90 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço do agravo de petição de #id:8d2da81, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 21 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DUTRA ARTUIQUE -
21/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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21/08/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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22/07/2025 07:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Logo, conheço dos embargos de declaração opostos e NÃO ACOLHO na forma da fundamentação supra.
Intime-se o embargante.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA -
08/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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08/07/2025 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
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01/07/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/06/2025
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22/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
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22/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 21/05/2025
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21/05/2025 09:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79a99f proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, id 167dff, oposta por SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA, na qual alega, em apertada síntese, não ter sido citado em seu endereço correto, requerendo a nulidade dos atos praticados contra ele.
Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id: 02ef1ce.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO Não obstante a ausência de previsão legal, conheço da exceção apresentada, com base no princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, bem como por se tratar de instituto amplamente admitido pela doutrina de jurisprudência.
A matéria posta em análise diz respeito, na verdade, à verificação acerca da validade dos atos de comunicação endereçados à ré excipiente.
Alega o excipiente que não houve citação válida para que pudesse responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, não se tornou litigioso.
Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV).
Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT).
Contudo, não assiste razão ao excipiente.
O despacho de id: 929f5af determinou a citação dos sócios suscitados nos seus respectivos endereços cadastrados junto à Receita Federal, obtido através de pesquisa junto ao convênio INFOJUD, como consta no despacho de id: 17b8a65 e no despacho de id 2cc485a. "Em seguida, consulte-se por meio do sistema disponibilizado pela Receita Federal (INFOJUD) os endereços dos sócios e notifique-se a reclamada, na pessoa dos sócios, nos endereços fornecidos pela Receita Federal." “1- Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo autor (id: ___) e a suspensão da presente execução na forma dos artigo 855-A, Caput e §2º da CLT c/c artigos 133, Caput e 134, Caput e §3º do CPC, devendo, portanto, a secretaria proceder à citação dos sócios referidos no incidente: CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE - CPF *25.***.*58-53 (RUA ENGENHEIRO HABIB GEBARA, 401, COND NOVO LEBLON, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ) e SERGIO CID XIMENES DE MENDONÇA - CPF *66.***.*04-87 (RUA ARTHUR BERNARDES FILHO , 381, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22793-160), bem como a ré (pessoa jurídica).” (Grifei) A citação postal de id: 089d866, dirigida pessoalmente ao excipiente para responder ao IDPJ, constou, portanto, o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil que, aliás, é o mesmo endereço constante no relatório do convênio JUCERJA de id: 106e207 , a saber: RUA ARTHUR BERNARDES FILHO , 381, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22793-160 Constato, ainda, que em pesquisa efetuada, neste momento, junto aos convênios INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, que o excipiente permanece com o mesmo endereço em que foi expedida a citação postal, cadastrado junto à Receita Federal e ao Serasa.
Ora, é sabido que o contribuinte tem o dever de manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Fisco, conforme determina o artigo 195, do Decreto-Lei nº 5.844/1943. “Art. 195.
Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.” Logo, em que pese constar outro endereço no comprovante juntado pelo excipiente (Rua Marechal Deodoro, 345, casa, 25 de Agosto, Duque de Caxias - RJ - CEP: 25.071-190, id: 83acf82 ), o certo é que a alegada mudança deveria, por dever legal, ter sido atualizada junto ao Fisco, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações feitas utilizando o seu endereço cadastrado na Receita Federal.
Nesse sentido, temos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO CORRETO.
Presume-se a regularidade da citação quando a notificação postal é entregue no endereço constante da Receita Federal, incumbindo à ré o ônus da prova do não recebimento.
Apelo desprovido.” (0100886-93.2021.5.01.0009 – DEJT.
TRT1 – 5ª Turma.
Relator Des.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO). “NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte indicar o correto endereço e mantê-lo atualizado junto à Receita Federal.
A notificação foi encaminhada para o endereço tributário fornecido pela Agravante e, restando frustrada, a realização de citação por Edital se torna válida e eficaz, nos termos do art. 841, § 1º da CLT.
Na medida em que a citação editalícia da reclamada seguiu os regulares trâmites processuais e foi precedida de tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços oficiais da ré e de seu representante, inexiste nulidade a ser reconhecida.” (0100886-62.2016.5.01.0076 - DEJT 2023-09-21.
TRT1 – 9ª Turma.
Relator Des.
CELIO JUACABA CAVALCANTE). (Grifei) Apresenta ainda, como prova emprestada, uma certidão supostamente extraída dos autos da ATOrd 0100255-08.2020.5.01.0035, id 5c61bf4, na qual se atestaria que não reside no endereço para o qual da citação postal foi dirigida, entretanto, não há no corpo do documento sequer a menção de qual seria o endereço, apenas informa que não reside no endereço (qual endereço?).
Portanto, tendo sido efetuada a citação e intimação, no endereço constante da Receita Federal, considero válidos os atos processuais praticados, não havendo que se falar em nulidade.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, a REJEITO, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
MAGE/RJ, 12 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DUTRA ARTUIQUE -
12/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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12/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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12/05/2025 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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09/05/2025 20:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/05/2025 20:39
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/04/2025
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04/04/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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02/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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01/04/2025 20:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/04/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 31/03/2025
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24/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE
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24/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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24/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
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19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd9ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A responsabilidade patrimonial da sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei (como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, ainda que presumida, uma vez que cabe exclusivamente aos sócios (CLT, art 2º) a administração da atividade empresarial, assim como os riscos do negócio.
Tendo-se beneficiado do trabalho desenvolvido pela parte autora, ainda que secundariamente, como decorrência de seu status de sócio, deve este participar dos ônus decorrentes, aplicando-se por analogia o disposto no CPC, art.790, II e VII, e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, art. 28, parágrafo 5º, ante a natureza alimentícia privilegiada, decorrente da relação de trabalho, respeitado o prazo de 02 (dois) anos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Porém, por se tratar de sócios retirantes, há que se observar o regramento específico do artigo 10-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017: “Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
No caso dos autos, a sócia CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE retirou-se da sociedade em 20/05/2022 e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018, portanto, dentro do prazo de 02 anos depois de averbada a modificação do contrato junto a JUCERJA, documento de id 758d61d.
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da referida sócia, devendo ser observado o benefício de ordem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para determinar que a execução recaia sobre o patrimônio do sócio: SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA - CPF *66.***.*04-87 e subsidiariamente sobre o patrimônio da sócia retirante: CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE - CPF *25.***.*58-53.
Intimem-se as partes e os suscitados.
Após o decurso do prazo, incluam-se os sócios no polo passivo da presente demanda e cite-se SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA ao pagamento do valor homologado (R$16.339,41), pelo prazo de 15 dias, sob pena de execução, por e[1]carta, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, II C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT. cms VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DUTRA ARTUIQUE -
17/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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17/03/2025 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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17/03/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE em 16/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA em 16/12/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 28/11/2024
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21/11/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
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21/11/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE
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21/11/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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19/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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18/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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13/11/2024 15:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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17/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/10/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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01/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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26/09/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 25/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
-
31/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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29/08/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 22/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca923e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 15 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução, se for o caso, sob pena de sobrestamento do processo por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT.Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. erg MAGE/RJ, 28 de junho de 2024.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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28/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
27/06/2024 15:12
Iniciada a execução
-
24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE em 23/05/2024
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24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA em 23/05/2024
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29/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE
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29/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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22/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/02/2024
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16/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
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07/12/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
-
06/12/2023 14:21
Homologada a liquidação
-
05/12/2023 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
14/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/09/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
23/08/2023 13:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 12.156,35)
-
18/08/2023 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
17/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
14/08/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 17:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/07/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME
-
04/07/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
-
29/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
27/06/2023 08:36
Iniciada a liquidação
-
27/06/2023 08:35
Transitado em julgado em 02/06/2023
-
12/06/2023 02:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2019 04:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2019 04:41
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
-
25/09/2019 04:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(200,00)
-
10/09/2019 14:37
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
06/09/2019 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
27/08/2019 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
-
27/08/2019 09:57
Conclusos os autos para decisão Geral a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
14/08/2019 17:13
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/08/2019
-
14/08/2019 17:13
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 13/08/2019
-
14/08/2019 17:13
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/08/2019
-
16/07/2019 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
16/07/2019 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
04/07/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2019
-
04/07/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
03/07/2019 09:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
-
03/07/2019 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
-
07/06/2019 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
31/05/2019 21:25
Audiência instrução realizada (31/05/2019 12:25 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
28/05/2019 12:38
Audiência de instrução designada (31/05/2019 12:25:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
28/05/2019 12:38
Audiência de instrução cancelada (28/05/2019 11:00:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
21/05/2019 16:45
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA AO MANDATO)
-
23/01/2019 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação das Contestações)
-
19/12/2018 13:24
Audiência de instrução designada (28/05/2019 11:00:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
19/12/2018 10:25
Audiência una realizada (18/12/2018 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
17/12/2018 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2018 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2018 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2018 23:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2018 22:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/11/2018 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2018 11:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/11/2018 11:46
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
26/11/2018 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2018 11:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/11/2018 11:46
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
23/11/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 11:29
Conclusos os autos para despacho a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
22/11/2018 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2018 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2018 08:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2018 16:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/11/2018 16:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
12/11/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:08
Conclusos os autos para despacho a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE GUTIERREZ
-
27/09/2018 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2018 00:59
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 20/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 18:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/09/2018
-
18/09/2018 18:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 11:23
Conclusos os autos para despacho a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
09/09/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2018 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2018 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/09/2018 18:47
Conclusos os autos para despacho a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
05/09/2018 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/08/2018 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2018 12:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/08/2018 12:00
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/08/2018 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2018 11:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/08/2018 11:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/08/2018 11:48
Encerrada a conclusão
-
24/08/2018 11:47
Audiência una designada (18/12/2018 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
24/08/2018 09:01
Audiência una realizada (22/08/2018 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
23/08/2018 12:36
Conclusos os autos para despacho a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
22/08/2018 16:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
01/08/2018 10:18
Audiência una designada (22/08/2018 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
01/08/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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