TRT1 - 0101066-70.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287ff8c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes sendo o Exequente para que apresente todos os contracheques do período do calculo, em 10 dias; e a Executada, também em 10 dias, para que comprove nos Autos a implementação da diferença devida, conforme transitado em julgado no título executivo.
Em vindo, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73317f1 proferida nos autos.
Vistos, etc. #id:69b91fa Diante da manifestação da Contadoria e da impugnação de #id:f636845, decido: 1) DO OBJETO APURADO – ACORDO NÍVEIS (LITISPENDÊNCIA) O Termo de Transação Individual de ID 515210b foi firmado em 28/04/2015, e dispõe expressamente no item '1.c' que "a referida revisão também não contemplará os "Níveis", que tenham sido objeto de ações com sentença transitada em julgado;” Tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 001018-48.2011.5.10.0008 transitou em julgado em 07/10/2013, o aludido acordo individual não abarca o objeto da presente execução.
Indefiro. 2) CONTRIBUIÇÃO PETROS Impugna a falta de apuração da contribuição PETROS do Exequente.
Não há referência a este desconto nem na sentença de #id:9289935, nem no Acórdão de #id:87826f4.
Assim, indefiro. 3) RESERVA MATEMÁTICA É costume da Executada tentar a apuração da chamada “reserva matemática” na fase da execução da coisa julgada, tendo o título executivo se quedado silente quanto à dedução ou formação de tal reserva ou pior ter deixado expresso que não haverá qualquer desconto nesse sentido do crédito do Exequente ou que tal reserva será de responsabilidade do ente instituidor.
Como já dito por este Juízo anteriormente em diversas ocasiões à Executada, no processo executório não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da CF.
E se a parte não embargou ou teve seu recurso negado neste aspecto, não será neste momento processual que seu pleito será atendido ou se estaria contrariando a decisão já coberta pelo manto da imutabilidade.
A esse respeito, pode-se citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
TETO REGULAMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO.
COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). (..). 2 - FONTE DE CUSTEIO.
DEDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA. 2.1.
Inexistindo qualquer autorização de aporte financeiro para a reserva matemática ou dedução da fonte de custeio, a referida pretensão enseja defesa rediscussão e modificação da coisa julgada. 2.2.
A alegação da parte quanto à existência de determinação expressa à dedução da fonte de custeio não procede, por que amparada em acórdão não prolatado nestes autos.
Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-823-05.2010.5.04.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇASDECOMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA.INTEGRAÇÃODAS PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
RESERVA MATEMÁTICA.
FONTE DE CUSTEIO.
QUOTA PARTE DO RECLAMANTE.
DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que a reconstituição da reserva matemática do trabalhador no fundo de previdência, por condenação judicial, é de responsabilidade da patrocinadora do fundo e da entidade privada de previdência complementar, e não do participante, que não deu causa nem concorreu com qualquer grau de ingerência no eventual desequilíbrio atuarial .
Precedentes.
Incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista.
Agravo não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, "[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" .
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista.
Agravo não provido" (Ag-RRAg-ED-ARR-10013-97.2012.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024).
Desta forma, sem razão a Executada. 4) DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.021 E 955 DO STJ Requer a PETROS que sejam observadas e tratadas como fato superveniente a jurisprudência do C.
STJ, com efeito vinculante (Temas 1.021 e 955); que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício; que o C.
STJ publicou, em 16/08/2018, o acórdão mérito do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 955, onde restou entendido que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras ou quaisquer outras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; que, posteriormente, em 28/10/2020, o STJ proferiu o acórdão no REsp 1.778.938/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1021, onde restou o entendimento de ser impossível a revisão de benefício complementar sem o prévio custeio, sendo necessária a recomposição da reserva matemática.
Preclusa a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, porque viola o fixado pela coisa julgada.
Rejeito.
Isso posto, à contadoria para adequação dos cálculos, nos termos da presente decisão. wns/lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS FERREIRA -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101066-70.2022.5.01.0043 : JOSE DE JESUS FERREIRA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias, observando as determinações do item A do Despacho ID c9a8905 quanto à forma de elaboração e juntada dos cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
26/11/2024 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS FERREIRA em 14/11/2024
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10/11/2024 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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29/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS FERREIRA
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16/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS FERREIRA - CPF: *34.***.*35-87 e provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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29/09/2024 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/07/2024 09:42
Distribuído por dependência
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18/04/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/04/2024
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11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/04/2024
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11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS FERREIRA em 10/04/2024
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26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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25/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS FERREIRA
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22/03/2024 09:36
Anulada a(o) sentença / acórdão
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/03/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
21/02/2024 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2023 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/09/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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