TRT1 - 0101426-47.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/08/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/08/2025 14:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 487,46)
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25/08/2025 14:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.249,55)
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15/08/2025 15:45
Quitada a RPV (ID: 63a10dc) no valor de #Oculto#
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15/08/2025 15:44
Quitada a RPV (ID: 01fbffb) no valor de #Oculto#
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13/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA
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12/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de PATRICIA SANTANA em 16/06/2025
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14/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:55
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 11:55
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA
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13/05/2025 14:33
Iniciada a execução
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05/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/04/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PATRICIA SANTANA em 10/03/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2099189 proferida nos autos.
Ao ser intimada nos termos do artigo 879, da CLT, a ré impugnou os cálculos do autor, apontando excesso na execução. É exigível das partes, em caso de eventual discordância, a apresentação de impugnação aos cálculos, devendo esta ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposição contida no art. 879 , § 2º , da CLT.
A ré, por sua vez, ao apresentar impugnações aos cálculos do autor (#id:9787aee), deixou de indicar os valores que entendia devidos. Assim, ao deixar de apresentar seus cálculos no momento em que foi intimada, a ré atraiu a preclusão do direito de debater a matéria, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Entretanto os cálculos apresentados pelo autor merecem algumas observações.
A presente ação de execução tem por título judicial a sentença proferida no processo 0010506-24.2014.5.01.0056.
Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, que trata especificamente e por inteiro do instituto, afastando a aplicação subsidiária das regras do processo comum, são fixados na fase de conhecimento.
Analisando o acórdão proferido na ação originária (#id:7f9d23c), verifica-se que foi deferido o pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: "Tendo sido imposta condenação pela sentença proferida, torna-se mero corolário da sucumbência da Ré o deferimento dos honorários advocatícios, ante o disposto nos arts. 14 e seguintes, da Lei 5.584/70, assim como no item III, da Súmula 219, do C.
TST.
Assim, dou provimento ao recurso, para que sejam deferidos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Como dito, o artigo 791-A, da CLT dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão porque há que se entender que são fixados na fase de conhecimento.
Seguindo o exposto, imperioso se faz o cumprimento da ordem exarada na ação coletiva e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor líquido atualizado da condenação.
Entretanto tal valor deverá ser destinado ao sindicato de classe que atuou na fase de conhecimento ao opor ação coletiva, conforme lá determinado.
Assim, defere-se o pedido de pagamento de honorários ao sindicato de classe SIND.
DOS TRAB.
NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO no percentual de 15% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios (art. 791-A da CLT).
Nestes termos, homologo os cálculos da autora de #id:d6c0ee0, com a ressalva sobre a destinação dos honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Inclua-se SIND.
DOS TRAB.
NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO no sistema, como terceiro interessado, e intime-se para que apresente seus dados bancários para possibilitar a expedição futura de alvará.
A executada é equiparada à Fazenda Pública,nos termos do Decreto-Lei nº 509 /69, que estendeu à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, o qual foi recepcionado pela CRFB/88, o que levou o Pleno do TST, no julgamento do incidente de uniformização referente ao processo ROMS - 652.135/2000, a excluir da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I a referência feita à ECT.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTANA -
21/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA
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21/02/2025 13:54
Homologada a liquidação
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21/02/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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21/02/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/02/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA
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10/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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10/02/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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08/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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07/02/2025 22:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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06/02/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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29/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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29/11/2024 09:37
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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